TJDFT - 0704280-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:59
Outras decisões
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04/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WILLIAN LOURENCO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 227332878).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 32.***.***/0001-84, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Mantenho a gratuidade de justiça concedida em sede de conhecimento.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:17
Outras decisões
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06/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2023 05:09
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:26
Deferido em parte o pedido de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (REU)
-
30/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN LOURENCO DIAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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14/07/2022 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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