TJDFT - 0704280-74.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 23:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:46
Outras decisões
-
24/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a exequente para juntar demonstrativo do débito.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. -
06/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:21
Outras decisões
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:39
Outras decisões
-
04/04/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
17/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
03/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BALBINA FERREIRA DA SILVA NUNES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a BALBINA FERREIRA DA SILVA NUNES - CPF: *03.***.*57-91 (AUTOR).
-
08/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/07/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Declarada incompetência
-
28/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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