TJDFT - 0704263-21.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de junho de 2025 17:48:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS LOPES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/12/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 07:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2022 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 01:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 23:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS LOPES FERREIRA - CPF: *98.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
26/05/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 04:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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