TJDFT - 0704323-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704323-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA SAKAGUCHI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo representante da parte autora (Defensoria Pública do Distrito Federal).
Anote-se.
Proceda-se com atualização do polo ativo da demanda.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.157,84 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 11:18:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 23:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:27
Outras decisões
-
01/10/2024 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de LIGIA SAKAGUCHI DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LIGIA SAKAGUCHI DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 23:26
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:26
Outras decisões
-
10/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:03
Indeferido o pedido de LIGIA SAKAGUCHI DA SILVA - CPF: *58.***.*04-87 (AUTOR)
-
03/05/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2022 12:49
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 21:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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