TJDFT - 0704258-59.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:56
Outras decisões
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19/05/2025 11:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/11/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Edital em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:55
Deferido o pedido de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (REQUERENTE).
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05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:27
Outras decisões
-
18/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 10:30
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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