TJDFT - 0704255-52.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704255-52.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FABIANO MOURA NOVAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Exequente requereu o cumprimento do acórdão de id. 203632594, que transitou em julgado em 09/07/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: Sentença que extinguiu os autos, Id. 179142792: "Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora." Sentença dos embargos de declaração, Id. 180382095: "Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que: a) passe a constar na sentença a fixação de honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do patrono do executado; e b) seja excluído do dispositivo da sentença o trecho "em razão da ausência de emenda à inicial".
Aguarde-se o trânsito em julgado." Acórdão da apelação, Id. 203632594: “Ante o exposto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 192.133,35).
Nego provimento à apelação do exequente.
Dou provimento à apelação do executado.
Majoro em 1% os honorários de sucumbência devidos pelo exequente-apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.” Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 203662022), atuando em nome próprio.
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque de acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios possui prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão final, do último ato praticado no processo ou da revogação do mandato.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão do exequente e do executado.
Atualize o valor da causa para constar R$ 52.326,61.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:46
Outras decisões
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22/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIANO MOURA NOVAIS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIANO MOURA NOVAIS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:38
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:26
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:17
Outras decisões
-
03/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIANO MOURA NOVAIS em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:06
Outras decisões
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:20
Indeferido o pedido de FABIANO MOURA NOVAIS - CPF: *79.***.*69-15 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:39
Indeferido o pedido de FABIANO MOURA NOVAIS - CPF: *79.***.*69-15 (EXECUTADO)
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19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:18
Deferido o pedido de FABIANO MOURA NOVAIS - CPF: *79.***.*69-15 (EXECUTADO).
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17/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:57
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:19
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:27
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:25
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2021 16:24
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:36
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:27
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2021 18:13
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:49
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 22:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
10/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2020 14:20
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 14:04
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2018 06:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 21:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 02:40
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:23
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2018 14:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 05:23
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 07:12
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 17:10
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2018 16:15
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 05:15
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2018 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 03:46
Decorrido prazo de FABIANO MOURA NOVAIS em 11/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2018 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2018 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2018 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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