TJDFT - 0704253-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 01:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 01:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704253-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA MALHEIROS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A parte sucumbente, DANILO DA SILVA MALHEIROS, cumpriu espontaneamente a sentença, no que se refere aos honorários de sucumbência, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 227928787, com o qual anuiu o patrono da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL , ID 229741099.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Defiro o levantamento em favor de ERNESTO BORGES ADVOGADOS dos valores depositados de R$584,71 (ID 227928788), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverão ser transferidos para BANCO DO BRASIL AG: 5807-6 C/C: 857-5 ERNESTO BORGES ADVOGADOS CNPJ 23.***.***/0001-08.
Transitado em julgado nesta data por falta de interesse processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704253-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a dizer se confere a quitação do débito, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MALHEIROS em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704253-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA MALHEIROS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA DANILO DA SILVA MALHEIROS ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra que é titular do plano de saúde ofertado pela Requerida, desde o dia 17/10/2022, sendo portador da carteirinha de nº 0 865 000377932900 8.
Afirma que é portador de obesidade mórbida e síndrome metabólica (CID E66.8), e encontra-se em tratamento de saúde.
O laudo assinado pelo médico assistente, Dr.
Rafael Galvão (CRM/DF 12950), é enfático que o quadro clínico do paciente é grave.
Relata que várias comorbidades que o autor possui - dislipidemia, hiperuricemia, resistência à insulina, hipertensão arterial, esteatose hepática grau II, apneia do sono leve, esofagite de refluxo, hérnia de hiato, gastrite leve, triglicerídeos elevado, além de lombalgia crônica, artralgias dos joelhos, tornozelos e dos pés, estigmatização social, foi indicada com caráter de urgência a realização da Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux”, por videolaparoscopia.
Discorre sobre seu estado de saúde afirmando risco de óbito.
Diante de tais fatos, formula pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear a realização da Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux por videolaparoscopia”, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais que se fizerem necessários, conforme prescrição do médico responsável, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 162924369, o juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Notícia de interposição de AGI, pelo autor, contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, conforme ID 165678588.
Ao final, o E.
TJDFT negou provimento ao agravo (ID 177712956).
Ré citada no ID 164226142, no endereço SGAS 915, Lote 68 A, 2º, subsolo, salas 1, 2, 10 e 12, Ed.
Advance, Asa Sul, Brasília/DF.
Contestação juntada no ID 166455999, sem preliminares.
No mérito, afirma que o pedido de autorização/custeio do procedimento médico prescrito ao autor foi feito no dia 30/05/2023, tendo sido negado com base na constatação de doença preexistente (DAC).
Que, quando da celebração da avença, constatou-se que o autor era portador de obesidade, tendo sido previsto na avença a carência mínima de 24 meses.
Afirma que a apólice é posterior à vigência da Lei 9.656/1998, sendo lícita a previsão no contrato de Cobertura Parcial Temporária.
Que a negativa de autorização/custeio do procedimento foi baseada na incidência dessa cobertura parcial temporária do contrato.
Adiante, suscita a legalidade dos termos do contrato, bem como defende ter sido regular a negativa de cobertura, o que afasta a prática de conduta ilícita.
Demais disso, sustenta não ter havido dano a direito da personalidade do autor.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 166456010 a 166456009.
Réplica no ID 169404591, na qual o autor reitera os termos e pedidos da inicial.
No ID 173911503, o autor pede o julgamento antecipado da demanda.
O réu não indicou outras provas (ID 174234963). É o relatório, passo a decidir.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação submetida às normas da Lei 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora pretende obrigar a ré a autorizar e custear o procedimento indicado acima, bem como a pagar compensação financeira por danos extrapatrimoniais.
A ré afirma que, quando da celebração da avença, o autor registrou que tinha obesidade, razão pela qual se aplicou a Cobertura Parcial Temporária prevista na avença, no sentido de constar o termo de 24 meses, da assinatura do contrato, para que fosse possível a realização de procedimentos eletivos relacionados a essa enfermidade.
Defende a regularidade dessa previsão contratual, pois de acordo com a legislação de regência.
Afirma não ter praticado ato ilícito, tampouco ter havido dano a direito da personalidade.
Como exposto, a situação fática apresentada aos autos se refere à obrigatoriedade ou não de a ré custear os procedimentos médicos prescritos ao autor, diante da ausência do cumprimento de carência pela parte autora, sob alegação de emergência.
A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I.
O relatório médico de ID 161839718 informa a necessidade de realização da cirurgia gastropatia redutora.
No documento de ID 161839723, consta a informação de que o autor estava em carência por 24 meses, até 17/10/2024.
Ademais, pela declaração de saúde de ID 161839704, observa-se que, na data da contratação do plano, o autor estava com IMC de 42,1 e peso de 128 kg, razão pela qual alegou ser portador de obesidade.
Em razão disso, previu-se no contrato a Cobertura Parcial Temporária, com prazo de carência de 24 meses, da assinatura do contrato, para os tratamentos relacionados a essa enfermidade.
Não resta dúvida que a parte autora tinha conhecimento prévio de sua comorbidade no momento da contratação do plano de saúde, tendo aceitado as condições de carência estipuladas, isso em 18/10/2022.
Observo que, conquanto conste do relatório médico afirmação de que se tratar de cirurgia de emergência, ante o risco de óbito prematuro, não se pode olvidar que o autor possuía obesidade na data de contratação do plano e, somente com a demanda apresentara a necessidade de se realizar a cirurgia.
Não resta dúvida de que a obesidade, associada de comorbidades, é uma doença altamente letal o que de per si já se enquadra em emergência seu tratamento.
Contudo, não coaduna com a boa-fé e vai de encontro aos preceitos legais ter ciência da existência de doença pré-existente na contratação do plano de saúde, e, menos de um ano após a contratação, pleitear a cobertura do tratamento em razão da piora do quadro adrede existente.
Além disso, a prescrição médica dos procedimentos ao autor (ID 161839718) não tem data, o que prejudica a análise de quando o tratamento foi prescrito ao requerente.
Se antes ou depois da contratação do plano.
A ausência dessa data, por sua vez, afasta a prova da alegada urgência/emergência para a realização da cirurgia.
Nessa toada, pela documentação existente nos autos, reputo que a atual condição do requerente não é de urgência/emergência de per si (nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98), e sim decorrência natural do quadro já observado nos exames anteriores (de conhecimento do autor) antes da contratação e já conhecidos pelo autor.
Com efeito, consta-se que o plano de saúde-réu apenas observou os termos do contrato, autorizado os termos da Lei 9.656/1998 e legislação de regência, que estabelece carência de 24 meses para tratamento de doenças pré-existentes, como ocorreu in casu.
Saliente-se que a informação adequada das doenças pré-existentes influencia nos termos da contratação, ante o risco assumido pelo plano de saúde.
Dessa forma, reputo a validade da submissão da parte autora aos prazos de carência previstos no contrato, e que ela fora prévia e claramente informada sobre a sua existência, inexistindo razão para se escusar de sua observância.
Inexiste, pois, irregularidade na negativa do plano de saúde, em razão de o autor estar em carência contratual e se tratar a situação objeto da lide decorrente de doença pré-existente.
Sendo regular a negativa de custeio do procedimento médico prescrito ao autor, não houve conduta ilícita praticada pelo réu, o que afasta a responsabilidade extrapatrimonial do requerido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2ª do art. 85 do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:42
Outras decisões
-
25/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:56
Outras decisões
-
26/07/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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