TJDFT - 0704182-30.2021.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704182-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA, S.
E.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença de ID 203546347, restou estabelecido que, quanto ao montante devido à parte exequente, no valor de R$ 197.552,73 (cento e noventa e sete reais quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), seria vedado o mero “levantamento de valores pelo herdeiro, impondo-se, em momento antecedente, a regularização da situação pela via do inventário ou do arrolamento de bens, foro ajustado para declarar o acervo do autor da herança e sobrepartilha”.
Dessa forma, foi concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informasse se haveria processo de inventário em curso ou, em caso negativo, para que comprovasse a abertura do inventário ou da sobrepartilha.
Diante da circunstância acima narrada, veio aos autos a parte exequente, em ID 204984400, para pugnar pela liberação imediata dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, que corresponderiam à quantia de R$ 59.950,41 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Quanto aos honorários contratuais, cabe salientar que a contratação do causídico foi realizada pelos herdeiros do Sr.
André Luiz Marcondes Varella, titular da conta sobre a qual recaíram os descontos, os quais não possuem poderes para dispor dos valores depositados nestes autos, haja vista que, consoante estabelecido na sentença (ID 203546347), a quantia vinculada a estes autos pertence ao espólio, circunstância que impossibilita a reserva, em favor do causídico, do valor relacionado aos honorários.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, voltado à liberação, em favor do causídico, do valor indicado a título de honorários contratuais.
Em relação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda, cabe asseverar que o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”.
Dessa forma, ante o direito autônomo do advogado em perseguir a obrigação referente aos honorários advocatícios, tenho que se mostra possível a liberação diretamente ao advogado da parte exequente dos honorários fixados na sentença, que correspondem ao valor de R$ 10.777,91 (dez mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) (ID204984400).
Após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor do advogado da parte exequente, o valor de R$ 10.777,91 (dez mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), objeto do depósito de ID 177498513, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 204984400.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Da mesma forma, após a preclusão desta decisão, a serventia deverá promover a transferência do valor de R$ 186.774,82 (cento e oitenta e seis mil e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), devido à parte exequente, para o feito de nº 0711805-22.2023.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Após, oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos de nº 0711805-22.2023.8.07.0004, a fim de que tenha ciência da transferência realizada.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 203546347, libere-se, em favor da parte executada e do advogado que a representou, os valores informados no referenciado édito.
Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:17
Outras decisões
-
13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
23/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704182-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA, S.
E.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido formulado pela parte exequente em ID 204084905, voltado à liberação dos valores em seu favor, sem a transferência da quantia para a ação de inventário, ante as razões já expostas na sentença de ID 203546347.
Isso posto, conforme estabelecido no édito de ID 203546347, após o trânsito em julgado da referenciada sentença, a serventia deverá promover a transferência do valor devido à parte exequente para o feito de nº 0711805-22.2023.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Após, oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos de nº 0711805-22.2023.8.07.0004, a fim de que tenha ciência da transferência realizada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 203546347. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704182-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA, S.
E.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interpôs a parte executada embargos de declaração(ID 187233879), em face da decisão de ID 185748382, ao fundamento de que o decisum teria incorrido em omissão, ao deixar de fixar honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, o exequente apresentou a manifestação de ID 188928805, após o decurso do prazo legalmente instituído.
O Ministério Público, em ID 189053745, oficiou pelo provimento dos embargos de declaração.
Conheço dos embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante/executado.
Como é cediço, os embargos de declaração se prestam, justamente, à integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, verifico que o decisório de ID 185748382, de fato, teria incorrido em omissão, eis que, tendo reconhecido o excesso de execução, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício da parte executada.2.
Apelo provido.(Acórdão 1232386, 07148638120198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo sido ofertada, à contraparte, a oportunidade para o regular exercício do contraditório, conheço dos declaratórios e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e promover a apreciação da referenciada insurgência, o que faço, de forma integrativa, nos termos adiante aduzidos.
Assim, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono da parte devedora, em 10% (dez por cento) do excesso executivo reconhecido, valor que será apurado nos termos do decisório embargado (ID 185748382), após o exame dos novos cálculos apresentados pela parte exequente.
O presente decisório passa a integrar, com os efeitos declarados, a decisão que foi objeto dos embargos de declaração, mantidos os demais aspectos não expressamente modificados.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704182-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA, S.
E.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos interpostos em ID 187233879, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos.
Escoado o prazo retro, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704182-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA, S.
E.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em trâmite entre as partes acima epigrafadas.
A parte Executada (BRB), em ID 177497324, apresenta impugnação aos cálculos da Exequente - foi apontado como devido o valor de R$ 306.619,82 -.
Sustenta que obteve em seus próprios cálculos a quantia devida de R$ 152.196,22, há que na planilha a Credora incluiu valores que foram estornados.
Afirma que, "com relação aos lançamentos de 24/10/2017 nos valores de R$ 798,05 e R$ 5.055,76, embora não haja estorno aos referidos débitos há correlatos créditos, o que anula qualquer prejuízo à parte exequente." Aponta excesso de R$ 154.423,60.
A Exequente, a respeito da impugnação, apresentou a manifestação de ID 178450903, informando que não recebeu em sua conta qualquer dos valores apontados como 'estornos".
Defende que o valor cobrado é o devido pelo banco.
O MPDFT emitiu parecer em ID 185389173, oficiando pela procedência da impugnação.
DECIDO.
De fato, há excesso de execução, consoante o Executado alega.
Do extrato de ID 177498501, colacionado pela Exequente, deflui-se que na conta tratada nos autos foram estornados os seguintes valores: - R$ 1.851,65, em 02/12/2016 (página 4); - R$ 5.868,01, R$ 6.200,33, R$ 4.886,70 e R$ 6.220,92, em 11/08/2017 (página 5).
Ademais, foram creditadas/estornadas as quantias de R$ 798,05, R$ 5.055,76 e R$ 5.805,81, no dia 24/10/2017 (página 5).
Assim, tal como alertado pelo representante do MPDFT em ID 185389173, " de fato é possível depreender que valores apresentados em planilha de ID 173283579 foram estornados pela instituição financeira, em especial aqueles datados de 11/08/2017 e 24/10/2017".
Ante o exposto, acolho a impugnação apreentada, a fim de determinar a exclusão dos valores acima mencionados da execução.
Caberá à Exequente refazer os cálculos da dívida, reapresentando-os em DEZ dias, pena de homologação dos que o Executado apresentou.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:40
Outras decisões
-
08/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Outras decisões
-
03/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
15/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:35
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SOPHIA EMANNUELA NASCIMENTO VARELLA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 12:46
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/09/2021 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/07/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 20:16
Recebidos os autos
-
16/07/2021 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2021 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:57
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
02/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/06/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 21:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:09
Declarada incompetência
-
29/06/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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