TJDFT - 0704220-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704220-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:08
Mandado devolvido redistribuido
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01/10/2024 02:33
Publicado Mandado em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704220-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704220-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência antecipada, promovida por MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma que é beneficiário do plano de saúde SLAM (desde 1996, quando migrou do plano AMIL para SLAM), operado pela Ré, cuja n. de carteirinha 0005484800, e permanece regularmente ativa no plano.
Informa que vem enfrentando problemas de saúde, o que necessita realizar diversos exames para realização de cirurgia.
Ocorre que diante os obstáculos impostos pelo plano de saúde que nega autorização para consultas, exames; e preocupado com o atraso na cirurgia, buscou meios de migrações para outros planos, necessitando, para tanto de declaração atualizada do plano de saúde dos três últimos meses para que possa ingressar em outro plano de saúde sem carência.
Discorre sobre o direito de obter portabilidade sem carências, necessitando, para tanto, de uma carta de portabilidade a ser emitida pelo plano e que ao solicitar referido documento, não obteve nenhuma resposta.
Acrescenta que há notícias de que a requerida não está mais em funcionamento regular.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica expedida, postula pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para compelir a requerida a emitir uma declaração atualizada para migração sem carência e ainda garanta a manutenção dos atendimentos de consultas, urgências, emergências e exames pelo plano de saúde, com a aplicação de astreintes no caso de descumprimento.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida em compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteou, também, as benesses da justiça gratuita.
Pela decisão de ID. 171959978 houve a concessão da justiça gratuita e a concessão parcial do pedido de tutela.
Citada (ID. 192355174), a requerida não apresentou contestação.
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória.
Além disso, a requerida não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia.
Assim, por tais razões, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Imperioso registrar que a relação jurídica de direito material que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Enunciado nº. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
A pretensão autoral é no sentido de ver garantido seu direito de portabilidade sem novas carências, bem como de lhe seja garantido o direito à manutenção dos atendimentos de consultas, urgências, emergências e exames pelo plano de saúde.
Com relação ao pedido de manutenção no plano, o pedido não poderá ser apreciado, isso porque, conforme documento anexado pelo próprio autor no ID. 179405985, a ANS recomendou a retirada ordenada do mercado da Operadora SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., registrada na ANS sob o nº 35850-9, nos termos do art. 6º, parágrafo único, combinado com o art. 7º, inciso II, ambos da Resolução Normativa nº 485, de 31 de março de 2022, com a alienação compulsória da carteira da Operadora.
Por outro lado, em relação ao pedido de obrigação de fazer no sentido da requerida expedir carta de portabilidade, a ANS por meio da Resolução Normativa - RN n. 438/18 que dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelece que são Requisitos para a portabilidade: 1.
O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) 2.
O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado 3.
O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades 4.
O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: 1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente 2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior 5.
O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual.
Informações disponíveis no site . acesso em 26/08/2024.
Conforme declaração de beneficiário anexado no ID. 169524810, o autor assinou contrato em 05/11/0996.
Nesse caso, dispõe o art. 3, §2°, da mesma resolução que em contratos firmados anteriormente à 1º de janeiro de 1999 e adaptados à Lei n° 9656, de 1998, o prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data da adaptação. À míngua de maiores informações, sobretudo porque a ré não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de sua obrigação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, é o caso de procedência do pedido do autor no sentido de que seja emitida documentação necessária para dar entrada ao pedido de portabilidade, não sendo objeto dos autos se esmiuçar quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a sua efetivação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que, da análise do conjunto fático e probatório dos autos, a negativa da prestação dos serviços imposta pela Ré configura apenas um simples inadimplemento contratual, não levando à obrigação de indenizar, já que a recusa na prestação do serviço não trouxe a Autora maiores consequências.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o inadimplemento do contrato, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, que pressupõe ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Assim, embora a inobservância das cláusulas contratadas por uma das partes possa dar causa a desconforto e a inconformismo, trata-se, em princípio, de mero desconforto a que todos estamos sujeitos no dia a dia (REsp n. 338.162 / MG, Relator Sálvio de Figueiredo).
Assim, não estão presentes os requisitos necessários à configuração do abalo a direitos da personalidade, para que haja o acolhimento do pedido de compensação por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar que a requerida disponibilize ao autor a documentação necessária exigida para que faça pedido de portabilidade para outra operadora de plano de saúde privado.
Assim sendo, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2° e 14 c/c art. 86, todos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em favor do autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:57
Decretada a revelia
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03/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704220-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704220-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:40
Outras decisões
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19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704220-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 181144064, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 21:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*54-87 (AUTOR).
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14/09/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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