TJDFT - 0704034-73.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:46
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEFF CRYSTIAN RODRIGUES SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA - CPF: *07.***.*05-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/12/2023 23:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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