TJDFT - 0704095-36.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:08
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704095-36.2023.8.07.0008 RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DA FONSECA RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSA PORTABILIDADE.
TERCEIRO FRAUDADOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS.
REDIMENSIONADOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1.
Duas apelações, interpostas pelo autor e pela instituição financeira requerida (Banco Santander S/A), contra sentença de parcial provimento proferida em ação declaratória de nulidade contratual, a qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo com restituição simples das parcelas e condenou a terceira empresa requerida (Banco PAN S/A), ao pagamento de danos morais. 1.1.
O autor pede a reforma da sentença visando a restituição em dobro das parcelas e condenação solidária dos requeridos ao pagamento da indenização por danos morais. 1.2.
A instituição financeira, de sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a nulidade do contrato, formalizado de forma regular com assinatura digital e reconhecimento facial. 2.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária decorrente de falsa portabilidade de empréstimo bancário. 2.1.
A Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN, a qual revogou a Resolução nº 4.292/2013 do CMN, regulamenta o procedimento de portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, estabelecendo em seu art. 2º, que “A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”. 2.2.
Segundo o Banco Central, a portabilidade acontece entre instituições financeiras, devendo o cliente comunicar a sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original e solicitar o saldo devedor da dívida. 3.
No caso dos autos, alegando ter sido induzido por terceiro fraudador, prometendo a realização de portabilidade de empréstimo existente com promessa de redução no valor das parcelas, o autor formalizou novo contrato de empréstimo bancário, por meio do qual foi disponibilizado na sua conta corrente o crédito respectivo, sendo o valor, logo em seguida, por ele transferido para terceira empresa. 3.1.
Consoante os autos, o autor alega ter sido induzido, por terceiros, a contratar novo empréstimo com outra instituição financeira, sob a promessa de quitação do empréstimo antigo com instituição financeira diversa. 3.2.
De acordo com a petição inicial e os documentos colacionados ao feito, a contratação em si do novo empréstimo consignado ocorreu mediante assinatura digital, reconhecimento facial e documentos fornecidos pelo autor, sendo o valor depositado regularmente na conta de sua titularidade. 3.3.
Nesse quadro, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre o autor e a instituição financeira, concernente ao serviço de crédito prestado, inexiste defeito ou vício na contratação do mútuo, afastando a responsabilidade civil objetiva, notadamente por inexistir elemento a demonstrar obtenção de vantagem ilícita ou contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro. 4.
Enfim, no caso dos autos, não há se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira com a irregularidade apontada pelo autor na transação firmada com empresa terceira, a qual prometeu falsa portabilidade de empréstimo bancário, constituindo, outrossim, fortuito externo o negócio jurídico tido por fraudulento, não havendo motivo para declarar a nulidade do contrato de mútuo, tampouco a restituição dobrada das parcelas descontadas da folha de pagamento. 4.1.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a nulidade dos contratos de empréstimo, assim como a obrigação de restituição das parcelas, mantida tão somente a condenação da empresa fraudadora ao pagamento de danos morais. 5.
Em relação a distribuição da sucumbência, o autor pediu na inicial a a) suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no contracheque, b) a exclusão do nome do cadastro de proteção ao crédito, c) a declaração de nulidade dos contratos de mútuos, d) a restituição em dobro das parcelas descontadas, além da e) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 5.1.
Considerando o provimento do recurso da instituição financeira requerida, permanecendo tão somente a condenação da sociedade empresária beneficiária da fraude ao pagamento de danos morais, o autor restou vencido quase na totalidade dos pedidos formulados, devendo responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6.
Recurso do autor improvido. 6.1.
Recurso da instituição financeira provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e 927 do Código Civil, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, aduzindo que as fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias caracterizam fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Sustenta que, embora o acórdão vergastado tenha reconhecido expressamente a fraude perpetrada pela empresa New Max, deixou de condená-la à restituição dos valores desviados.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Nas contrarrazões, os recorridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO PAN S/A pedem que todas as publicações sejam realizadas, respectivamente, em nome dos advogados CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319 e DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta violação ao artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange ao indicado malferimento aos artigos 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e 927 do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) a dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a parte autora e a instituição financeira, consistente no serviço prestado, não apresentou defeitos ou vícios, afastando a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, notadamente por inexistir elemento demonstrando obtenção de vantagem ilícita, tampouco contribuição do banco com a fraude perpetrada exclusivamente por terceiro mentor da fraude.
Ademais, a concretização da fraude sobreveio com a realização da transferência do crédito pelo próprio mutuário, situação que não implica em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, o autor recebeu o montante convencionado em sua conta corrente. (...) identificada nos autos a fraude praticada exclusivamente por parte de empresa terceira, consistente na obtenção de vantagem financeira e ludibriando o autor mediante falsa portabilidade de empréstimo vigente, sem atingir os contratos de empréstimos obtidos pelo autor, necessária a reforma da sentença declarando a nulidade dos mútuos firmado com a instituição financeira, mantida tão somente a condenação da empresa requerida, beneficiária da transferência do crédito bancário, ao pagamento dos danos morais, já reconhecido pelo julgado.” (ID 69019381).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Descabe, igualmente, transitar o recurso quanto à apontada ofensa ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ)”. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/7/2024).
No tocante ao apelo interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação, que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por sua vez, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme requeridos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/04/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DA FONSECA - CPF: *33.***.*02-00 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de memoriais
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14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/01/2025 12:52
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 13:56
Distribuído por 2
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704095-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ ROBERTO DA FONSECA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A.
Em síntese, o autor alega que pessoas que se apresentaram como representantes da seguradora financeira do BANCO PAN S.A, entraram em contato via telefone e o convenceram a amortizar o crédito de seu empréstimo junto ao Banrisul, por meio de um novo empréstimo com novas parcelas mais vantajosas e igual prazo, quitando o empréstimo anterior.
Relata que após ardilosas tratativas, os representantes efetuaram dois novos empréstimos junto ao BANCO SANTANDER e convenceram o autor a transferir o valor de R$ 95.522,15 à empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sob o pretexto de que o saldo devedor do empréstimo original a ser quitado, seria feito de modo manual.
Relata, contudo, que o empréstimo preexistente jamais foi quitado, por se tratar em verdade de golpe/fraude, e que, além da dívida, está com o desconto de 96 parcelas que consomem quase dois salários-mínimos de sua renda, somando quase R$ 237.000,00.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, visando a suspensão de todos os descontos em seu contracheque que estejam sob a rubrica “Banco Santander (Brasil) S.A”, bem como que seja concedida liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Ao final, requer a nulidade dos contratos de empréstimo, firmados perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória de urgência e concedida a justiça gratuita (ID 166155863).
O requerido BANCO PAN S.A apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não participou das negociações entre a parte autora e os demais requeridos, bem assim não é responsável pela falha na prestação dos serviços, tampouco pelos danos alegados pela autora.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação em ID 169784510, alegando, em preliminar, que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, alega, em síntese, que o autor firmou contrato de dois empréstimos e que a referida contratação é válida.
Enfatiza que inexiste ato ilícito e que a cobrança decorre do exercício regular de direito.
Argumenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, bem assim não houve falha na prestação de seus serviços, imputando ao autor a culpa exclusiva pelo dano sofrido.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação.
A parte requerida NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA apresentou contestação em ID 184164693, alegando, em preliminar, inépcia da petição e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a validade da contratação, no que foi esclarecido os termos da negociação, com oferta de retorno financeiro em favor do autor equivalente 1% a 10% sobre o valor de cada parcela.
Argumenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano alegado pelo autor.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 187143653).
Apreciado o pedido de especificação de provas e não houve mais requerimento das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da “persuasão racional”.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
A prova documental produzida ou que deveria ter sido produzida ao longo da fase postulatória a única necessária para o adequado e satisfatório desfecho da lide.
No mais, observo não ser o caso de ilegitimidade passiva do primeiro requerido, pois ele, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, figurou como credor no contrato de empréstimo celebrado em nome do autor, tendo participado do fornecimento do serviço no mercado de consumo e, desse modo, integra a cadeia de fornecedores (art. 3º, CDC), respondendo solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e artigo 25, parágrafo único, CDC).
Aliás, a questão relativa à inexistência de responsabilidade do referido requerido, bem como do réu Banco Pan S/A, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
No que tange às preliminares de ausência de interesse de agir arguidas pelo segundo e terceiro requeridos, anoto que a carência de ação por ausência de interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a nulidade do negócio jurídico relativo aos contratos de empréstimos em debate.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, no que rejeito a preliminar de inépcia arguida pela terceira requerida.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A princípio, a versão dos fatos apresentada pela parte autora é verossímil e está presente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, razão pela qual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova.
De outro prisma, tendo em mente a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em existência ou não de culpa da parte requerida.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo e considerando a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova negativa, competia aos requeridos comprovarem a existência de contratação livre e consciente pela parte autora, a justificar o novo contrato de empréstimo celebrado em seu nome, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o desfazimento do contrato empréstimo supostamente celebrado com os réus, ao argumento de que manifestou interesse na portabilidade de empréstimo, o que não ocorreu.
Postula também a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Depreende-se da inicial a existência de oferta de portabilidade promovida pela primeira requerida (NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), no que o autor teria inicialmente manifestado interesse (ID 165879640).
No entanto, analisando as provas acostadas, verifica-se que não ocorreu, efetivamente, a portabilidade dos contratos anteriores (o que resultaria na liberação do dinheiro para o banco credor, e não na conta bancária da parte autora, bem como na liquidação dos contratos), mas sim a contratação de dois novos empréstimos com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
E, exaurindo a falha na prestação de serviços, sob orientação da mesma consultora (Bruna), a parte autora transferiu o dinheiro creditado em seu favor para uma conta aberta em nome da empresa “NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA”, sob a falsa promessa de que os empréstimos anteriores seriam liquidados.
A portabilidade não foi ultimada e, ao que tudo indica, houve malicioso ardil do ofertante em arrecadar os valores do empréstimo concedido ao autor pelo primeiro réu.
A falha da prestação dos serviços é evidente, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a preposta da segunda requerida solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para sua conta de titularidade da empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA é indício suficiente de desvio da finalidade da contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso ao que prevê a Resolução nº 4.292/2013.
Embora a requerida NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA tenha defendido que a operação se referiu a negócio diverso e que o autor seria remunerado entre 1% a 10% sobre o valor da parcela, não foi acostado aos autos qualquer instrumento estabelecendo a extensão das obrigações, tampouco a segunda requerida demonstrou que está cumprindo com o pactuado.
A propósito, a segunda requerida foi beneficiada com a quantia R$ 95.522,15, sem ultimar a portabilidade e sem oferecer qualquer contrapartida ao autor.
Embora o primeiro réu também possa ter sido ludibriado pela empresa que ofertou a portabilidade, bem assim à vista dos contratos de ID 169784517 e ID 169784519, no quais não há informação de que se trata de portabilidade, inferindo se tratar de empréstimo para livre utilização, ressalto que a sua validade está infirmada por ausência de manifestação de vontade do autor na referida contratação.
Com efeito, intuitivo perceber que o autor não tencionava obter novos empréstimos, notadamente porque ele não se beneficiou dos mútuos, os quais foram quase que integralmente transferidos para a segunda requerida. É relevante observar que a contratação não foi precedida da fase puntuação, sendo esta compreendida pelas tratativas pré-contratuais que ocorre antes da existência de um acordo de vontades, ou seja, antes da formação do contrato.
Embora o primeiro réu seja peremptório em atribuir a culpa pelos danos decorrentes da falha da contratação ao autor, o c.
STJ firmou entendimento de que os bancos envolvidos na portabilidade de crédito possuem o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação do serviço (REsp 1771984/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
Portanto, o primeiro réu deverá suportar os consectários da inexistência da contratação, caracterizada pela ausência de anuência do autor com a contratação dos empréstimos nº 268789821, no valor de R$ R$ 59.477,04 e contrato nº 268911481, no valor de R$ 42.296,44, devendo restituir os valores descontados em sua remuneração, sendo-lhe assegurada a via regressiva contra a empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, exclusiva beneficiária dos mútuos.
No que tange à extensão da restituição, anoto que a restituição em dobro pressupõe sejam conjugados dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
No caso, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor.
Relativamente à responsabilidade do terceiro réu (Banco Pan), observo que em relação a ele a parte autora pretende imputar-lhes a obrigação de reparar o dano moral, sobrelevando destacar que não há qualquer vínculo jurídico a ser desfeito.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, a quebra do nexo de causalidade somente é possível em caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990.
A negociação sobre a portabilidade do mútuo ocorreu fora do estabelecimento bancário do réu Banco Pan e foi realizada pelo whatsapp pelo autor com preposto do correspondente bancário (ID 165879640).
O Banco Pan não tomou conhecimento dessa tratativa.
Por certo, não se pode afirmar que, de algum modo, o terceiro réu contribuiu para a ocorrência da falha na prestação dos serviços que resultou no dano sofrido pela parte autora ou tenha deixado de adotar medidas que pudessem mitigar o prejuízo experimentado.
Por via de consequência, não estando evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo réu Banco Pan na operação do mútuo contratado entre o autor e o primeiro réu, não há razão para que seja reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
No que concerne ao pleito de reparação do dano moral postulado em face do primeiro e da segunda requerida, anoto que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva deve ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No caso, embora o autor não tenha anuído com a contratação dos empréstimos dos empréstimos nº 268789821 e nº 268911481, observo que a falha na prestação dos serviços que resulta no dever de reparar o dano moral foi praticada exclusivamente pela empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, com indesejada repercussão no âmbito do primeiro réu.
Apesar da incúria do primeiro réu na contratação, não se trata de falha qualificada ao ponto de ensejar a reparação por dano moral, sobrelevando destacar que a conduta do primeiro réu, isoladamente considerada, não foi suficiente para causar violação aos atributos da personalidade do autor.
Lado outro, a conduta da requerida NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi apta a causar os danos morais alegados, porque a parte autora foi lesada, sofrendo importante desfalque financeiro.
Em tal contexto, imaginável sentimento de raiva, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão à direito da personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação da vítima e a repressão à conduta do autor da ofensa.
Analisando os fatos e circunstâncias que o cercam, atentando para o caráter punitivo, pedagógico e compensador do instituto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre o auto e o primeiro réu (contrato nº 268789821, no valor de R$ R$ 59.477,04 e contrato nº 268911481, no valor de R$ 42.296,44), tornando inexigível a obrigação e, por conseguinte, condenar o primeiro réu na restituição simples de todos os valores descontados na remuneração do autor, acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a segunda requerida (NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados desta data.
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face do réu Banco Pan S/A.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o primeiro réu (Banco Santander S/A), estes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Diante da sucumbência integral da segunda requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante da sucumbência integral do autor em relação ao terceiro réu (Banco Pan S/A), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do terceiro réu, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais em relação à parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 19:09:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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