TJDFT - 0704056-39.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704056-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARISTELA CARVALHO DE SOUSA RECORRIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO LTDA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 14 de junho de 2024 (ID 63751676) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 64117148.
Intimada para apresentar as guias das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, a recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
27/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:27
Não recebido o recurso de MARISTELA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*60-20 (RECORRENTE).
-
25/09/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/09/2024 12:37
Decorrido prazo de MARISTELA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*60-20 (RECORRENTE) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISTELA CARVALHO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704056-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARISTELA CARVALHO DE SOUSA RECORRIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO LTDA DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
18/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:08
Gratuidade da Justiça não concedida a MARISTELA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*60-20 (RECORRENTE).
-
17/09/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/09/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISTELA CARVALHO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704095-36.2023.8.07.0008
Jose Roberto da Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Camila Severiano de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:55
Processo nº 0704149-69.2023.8.07.0018
Sandra Berenice Langer
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Alexandre Augusto Kern
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:51
Processo nº 0704034-73.2022.8.07.0021
Matheus Vieira Rezende de Souza
Aleff Crystian Rodrigues Silva
Advogado: Matheus Vieira Rezende de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:34
Processo nº 0704055-03.2018.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Deijanira Francisca dos Reis
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 08:00
Processo nº 0704010-42.2021.8.07.0001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Tecardf Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Artur Aluisio Neves de Padua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 12:28