TJDFT - 0704114-42.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:09
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE RES SPERATA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OSTENSIVOS.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a Súmula 40 da Turma de Uniformização do TJDFT, “Nos contratos de locação em espaços de shopping center com cláusula de cessão ‘res sperata’ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o que não afasta a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do cessionário”. 2.
O autor firmou, em 2017, contrato de locação em espaço de shopping center com cláusula de cessão ‘res sperata’ com o Paranoá Shopping, gerido por sociedade em conta de participação que tinha como sócia ostensiva a Construtora e Incorporadora Sol SCP.
Na vigência do contrato, a empresa Cryslar RBS Incorporação e Empreendimentos Imobiliários EIRELI assumiu a condição de sócia ostensiva (ID 62302694 e 62302695). 3. À luz do artigo 991 do Código Civil, devem responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da posse das unidades comerciais as rés que detinham a qualidade de sócia ostensiva no período da assinatura do contrato até o momento de sua rescisão.
Nesse sentido: Acórdão 1619819, 07058012520218070008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022. 4.
Diante desse contorno legal e jurisprudencial, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da ré Cryslar RBS Incorporação e Empreendimentos Imobiliários EIRELI que assumiu a posição de sócia ostensiva na vigência do contrato. 5.
Não responde pelo descumprimento do contrato a empresa Wayne Investimentos e Agenciamento LTDA que não atuou na qualidade de sócia ostensiva no empreendimento. 6.
A inversão da cláusula penal se limita à multa prevista na alínea “c” da cláusula quarta do contrato (ID 62302690) e não inclui o pagamento de honorários advocatícios. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária da ré Cryslar RBS Incorporação e Empreendimentos Imobiliários EIRELI.
Mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 8.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. -
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:04
Conhecido o recurso de CARLOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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