TJDFT - 0704020-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:41
Baixa Definitiva
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07/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 12:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA BARBOZA LISBOA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de JULIANA BARBOZA LISBOA - CPF: *09.***.*99-94 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/02/2024 19:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PLEITO DE DANO MORAL.
REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA POSTERIORES E NÃO PREEXISTENTES.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PREJUÍZO IMATERIAL NÃO VERIFICADO.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO.
NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
DIALETICIDADE.
REJEITADA. 1.
No caso, tem-se demanda em que usuária do serviço de telefonia postula a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão da indevida inscrição de seu nome na plataforma "acordo certo". 2.
O portal "Serasa Limpa Nome", assim como o portal "Acordo Certo" e "Feirão Limpa Nome", são plataformas que fornecem tão somente informações ao consumidor sobre renegociações de dívidas, mediante login e senha, e não se confundem com cadastro de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, nos quais de fato há a publicidade da informação a terceiros, gera restrições de crédito e redução da pontuação do score do consumidor.
A inclusão de dívidas prescritas nessas plataformas eletrônicas de renegociação, por si só, não configura o dever de reparação por danos morais. 3.
Como o registro do nome da apelante-autora na plataforma "acordo certo" foi anterior aos demais registros, não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ ao caso, já que não se trata de registro preexistente. 4. “A tabela da OAB não vincula o magistrado quanto ao arbitramento de honorários por apreciação equitativa, já que consiste apenas em parâmetro de cobrança de honorários pelos advogados” - Acórdão n. 1704351. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
06/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:34
Conhecido o recurso de JULIANA BARBOZA LISBOA - CPF: *09.***.*99-94 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/10/2023 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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