TJDFT - 0703975-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703975-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA APELADO: W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA, WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita feito pela parte apelante RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, sob alegação de hipossuficiência econômica.
O apelante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que foi proferida a decisão Id. 64.077.868, determinando a comprovação da sua alegada hipossuficiência econômica.
Regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado, consoante certificado, em 25.10.2024, no Id. 65.602.189, ocasião em que foi proferida, em 09.12.2024, a decisão Id. 66.871.864, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida e assinalou o prazo derradeiro de 05(cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após a prolação da elencada decisão, o apelante apresentou em 10.12.2024, manifestação intempestiva através da petição Id. 67.135.200, reiterando que os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência seriam somente aqueles já existentes nos presentes autos no Id. 61.711.106. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Nada à prover em relação a petição Id. 67.135.200, eis que manifestamente intempestiva.
Ademais, a referida manifestação extemporânea não traz qualquer elemento novo que possua o condão de induzir esta relatoria à reconsiderar o teor da decisão Id. 66.871.864, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida e assinalou o prazo derradeiro de 05(cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Razão pela qual resta mantida a respectiva decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desta forma, em atenção aos requisitos de admissibilidade recursais, observo que o presente recurso não perpassa pelo crivo mínimo de admissibilidade, considerando que não houve o adequado recolhimento do preparo recursal, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil e; tampouco, comprovado pela parte recorrente o preenchimento dos requisitos para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que deixou de juntar os documentos determinados na decisão Id. 64.077.868.
Com efeito, determina a legislação vigente que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (art. 1.007 do CPC).
Diante da ausência do recolhimento regular do preparo nos autos deste recurso e da ausência de demonstração efetiva de que a parte apelante reúne as condições para figurar como beneficiária da justiça gratuita, foi concedido ao apelante o prazo suplementar para sanar a irregularidade; quedando-se este, contudo, inerte.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, Inciso LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Repiso importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado; sendo, inclusive, consideradas módicas; devendo a assistência judiciária gratuita ser reservada somente às pessoas (físicas ou jurídicas) comprovadamente carentes de recursos financeiros que diariamente socorrem-se do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício requerido, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a)(s) recorrente(s), seu patrimônio e as respectivas despesas obrigatórias.
Na hipótese a parte apelante sequer comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, nada acrescentando ou esclarecendo tempestivamente a respeito, quando formalmente intimada.
Logo, não tendo a parte apelante comprovado o regular recolhimento do preparo recursal conforme determinado na decisão Id. 66.871.864, ou juntado tempestivamente os documentos que permitissem aferir a eventual existência dos requisitos para a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o recurso interposto se mostra deserto e, por via de consequência, manifestamente inadmissível, fato que autoriza seu não conhecimento pelo relator, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, até porque o comando judicial aludido já tinha advertido a parte recorrente quanto a eventual deserção no caso de não atendimento tempestivo da determinação judicial.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 932, Inciso III, c/c art. 1.007 ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
19/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:46
Não conhecido o recurso de Apelação de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA - CPF: *26.***.*73-53 (APELANTE)
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12/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:20
Gratuidade da Justiça não concedida a RAFAEL AUGUSTO MOREIRA - CPF: *26.***.*73-53 (APELANTE).
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25/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:30
Processo Reativado
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703975-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA APELADO: W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA, WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, em desfavor da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe.
Requer a apelada W & G ENÉAS EXPORTAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA, a liberação das constrições outrora efetuadas, que incidiram sobre os seus bens.
Alega que a r. sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução, julgou estes totalmente procedentes, fulminando a respectiva Ação Executiva (0703975-14.2023.8.07.0001), e que a manutenção das constrições tem lhe causando inúmeros e sérios prejuízos.
Compulsando os autos, observo que a r. sentença (id. 61.670.196) julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos, em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, requisitos estes indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito executivo, e, por via de consequência, determinou a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 801 e 803, I, do CPC.
Desta forma, considerando os robustos fundamentos da r. sentença ora vergastada, que determinaram a extinção da ação executiva, vislumbro presentes os elementos autorizadores da retirada da(s) constriç(ão)ões outrora efetivadas nos autos da ação de execução, de modo a minimizar os eventuais prejuízos decorrentes da manutenção das restrições judiciais outrora lançadas; considerando ainda a fácil reversibilidade da medida ora deferida e a ausência de demonstração da dificuldade de solvabilidade do crédito, em caso de eventual reversão do julgado.
Remetam-se os autos ao Douto Juízo de 1º grau para a adoção das diligências pertinentes, no sentido de liberação das restrições outrora lançadas sobre o patrimônio da(o)(s) embargante(s), ora apelada(o)(s).
Após, tornem os autos à esta relatoria para julgamento do recurso de Apelação outrora interposto, procedendo a intimação do apelante Rafael Augusto Moreira para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, coligindo aos autos todos os documentos que se fizerem pertinentes para comprovação, tais como: extratos completos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras, cartões de crédito, etc. Última declaração de Imposto de Renda.
Relação de todas as fontes de renda (com respectivos valores) e de todos os bens componentes do seu patrimônio pessoal; bem como todos os outros documentos que julgar pertinentes para comprovar as alegações de hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de setembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:00
Deferido o pedido de
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27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/07/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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