TJDFT - 0704055-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:27
Baixa Definitiva
-
05/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em exame 2.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente, contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso inominado interposto. 3.
Afirma que há omissão no Acórdão ora embargado, se omitiu sobre as circunstâncias suscitadas no Recurso Inominado de que apenas a prova pericial, a ser realizada por perito isento, poderia esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico.
Requer o recebimento dos presentes embargos e seu acolhimento nos seus efeitos infringentes. 4.
Os Embargados não apresentaram contrarrazões, certidão ID 67121816.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão nº 1940291, ID 66114189.
IV.
Razões de decidir 6.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada. 7.
Com efeito, o item 8 do Acórdão analisou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do presente feito, in verbis: “8.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o processo, ante à suposta imprescindibilidade de realização de prova técnica, arguida pela recorrente.
Saliento que a perícia será necessária no âmbito destes Juizados somente quando, após o esgotamento dos meios de provas possíveis, depender a solução do litígio.
Contudo, não vislumbro a ocorrência desta hipótese, tendo em vista que foram devidamente produzidas provas documentais (ID. 61421080/61421082) que são suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar Rejeitada.”. 8.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
V.
Dispositivo 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
05/02/2025 22:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA GALVAO FERREIRA TABOSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA GALVAO FERREIRA TABOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ MARTINS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 11:29
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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