TJDFT - 0704170-90.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:32
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704170-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO JOSE DE MELO E SOUZA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Após o julgamento do recurso de apelação interposto por Paulo José de Melo e Souza (ID nº 56121262), as partes, conjuntamente, apresentam termo de acordo consensual e requerem a sua homologação (ID nº 57139516).
Assim, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo a transação firmada pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, em razão do preenchimento dos requisitos formais.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que restou firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 998 e art. 1.000, todos do CPC.
Custas finais pela parte requerente (Paulo José de Melo e Souza).
Ressalte-se que a exigibilidade está suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (deferimento na decisão de ID nº 52006785 – ID de origem 150299541).
Certifiquem-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:59
Homologada a Transação
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30/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MELO E SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MELO E SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET RESIDENCIAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONDUTA DO FORNECEDOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA FÍSICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Nas relações de consumo, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) que haja engano injustificável, má-fé ou conduta contrária à boa-fé por parte do fornecedor. 2.
A comprovação da má-fé é dispensável para que o indébito seja restituído em dobro, razão pela qual aplica-se a norma do parágrafo único do artigo 42 do CDC sempre que restar comprovado que a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3.
No caso, o autor/apelante se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo demonstrado que houve cobrança e pagamento indevidos em favor da fornecedora, não tendo a empresa ré/apelada demonstrado, por sua vez, que as cobranças decorreram de hipótese de engano justificável, sendo, portanto, contrárias à boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser aplicada a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a condenação do réu a repetir o indébito em dobro. 4.
DANO MORAL: a suspensão completa do serviço de internet e telefonia fixa, sem qualquer comprovação de notificação prévia do consumidor (Resolução 632/2014 da ANATEL), sobretudo quando ausente comprovação da existência de débito em atraso, pode ensejar a obrigação de reparação moral, uma vez que se trata de serviço essencial. 4.1.
Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, o dano moral, nesses casos, é in re ipsa, presumindo-se a violação ao direto da personalidade, na medida em que nenhuma empresa pode subsistir, atualmente, sem serviços de internet. 4.2.
Tratando-se de pessoa física e de internet domiciliar, faz-se necessária a demonstração de que a falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento. 5.
No caso, não obstante o apelante alegue que sua esposa faz uso da linha telefônica e da internet para vender semijoias, a fim de complementar a renda familiar, não houve qualquer comprovação dessa alegação, além disso, não houve comprovação de que a suspensão do serviço tenha ocorrido por prazo relevante, razão pela qual não se verifica a comprovação de fato extraordinário, que ultrapasse o mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade, de forma que não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: nos termos da Súmula 43/STJ, nos casos de determinação de restituição de valores ou indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser contada a partir da data do desembolso ou do efetivo prejuízo. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de PAULO JOSE DE MELO E SOUZA - CPF: *45.***.*48-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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