TJDFT - 0704078-39.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:57
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSOMAR PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
DOAÇÃO DE BEM.
EXTERIOR.
ART. 155/CF.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 825/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para: "CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 40.360,00 (quarenta mil trezentos e sessenta reais), a título de repetição do indébito, com atualização monetária a partir de 08/04/2022.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.”. 3.
Alega que, no presente caso, a legislação aplicada é o Decreto nº 34.982/2013, portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que a sentença julgou conforme julgamento do STF, em Repercussão Geral, Tema 825/STF.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser solucionada consiste no exame do eventual direito do recorrido à não incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O recorrido recebeu valores em dinheiro advindo do exterior, ID 60055723. 6.
O recorrente emitiu a Guia de Arrecadação – DAR, ID 60055722, no valor de R$ 40.360,00 (quarenta mil, trezentos e sessenta reais), referente ao recebimento de doação em dinheiro advindo do exterior. 7.
Sobre o tema em questão, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”.
Tema 825/STF. 8.
Sabe-se que a administração é regida pelo princípio da legalidade e, desse modo, basta a comprovação, no caso concreto, não haver Lei Complementar para instituir o ITCMD nos termos do Art. 155, §1º, III da Constituição Federal Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;”. 9.
No caso em questão, a doação, em dinheiro, teve origem no exterior, portanto, não pode haver cobrança do tributo sem a edição de Lei Complementar. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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