TJDFT - 0704113-75.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDO ALVES FRANCA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CHAMAMENTO NÃO ATENDIDO.
INTIMAÇÃO RENOVADA SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
DESÍDA CARACTERIZADA.
DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC).
AUTORA.
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 270 DO CPC.
LEI 11.419/2006.
PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017.
DECURSO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 2.
A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017 regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 3.
Não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa quando, por manifesta e inequívoca indolência, a parte autora deixa de atender à ordem judicial de promover as diligências que lhe incumbem.
Omissão que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, notadamente quando a parte devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo, não obstante a advertência de que o processo seria extinto caso a ordem não fosse cumprida. 4.
Pessoa jurídica parceira cadastrada neste Tribunal de Justiça, que, apesar de intimada via sistema, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para regularizar o feito, viabilizar seu normal prosseguimento e evitar extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono.
Inércia caracterizada e que enseja o decreto de extinção. 5. É entendimento sedimentado nesta Turma que a intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/07/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704130-02.2023.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Maurilio Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 21:56
Processo nº 0704061-83.2022.8.07.0012
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Lorenzo Rodrigues Valadao
Advogado: Renata Fortes de Azevedo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 18:44
Processo nº 0704051-35.2023.8.07.0002
Nair Vieira Barbosa
Dine Leidiane Monteiro
Advogado: Maria Aparecida Ferreira da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:51
Processo nº 0703989-44.2023.8.07.0018
Ademar Porto Filho
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:37
Processo nº 0704061-76.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Tainaa Tanara de Castro Gomes
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 08:11