TJDFT - 0704062-28.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:11
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS DE LUCENA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA DE ALBUQUERQUE SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO.
ART. 28 DO CTB.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível de Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.394,80 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) a título de dano material. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que, em fevereiro de 2023, na via EPIA KM 17 foi abalroado pelo veículo da requerida.
Ressaltou que o tráfego, no horário, estava intenso e exigia uma atenção maior do motorista.
Relatou que o impacto da batida ocasionou avarias tais como, quebra do para-choque, lanterna e danos na pintura.
Pontuou que buscou a solução pacífica com a requerida e que esta se colocou à disposição para reparar os danos materiais.
Asseverou que realizou dois orçamentos e que o de menor valor foi de R$ 5.394,80 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Afirmou que mesmo com todas as tentativas de resolução entre as partes, não obteve êxito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 4.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da culpa pelo acidente e no questionamento acerca do orçamento apresentado e dos efetivos prejuízos causados no acidente. 5.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que o orçamento está muito além do efetivamente ocasionado no acidente.
Ressaltou que a sentença não está de acordo com a prova dos autos, pois o veículo sofreu apenas alguns arranhões, o que contradiz os laudos apresentados pelo autor.
Pontuou que a manobra sem o uso da seta tira a culpa da recorrente, devendo ser considerada a culpa exclusiva do autor, ou pelo menos, a culpa concorrente.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 6.
Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, a dinâmica dos fatos e a culpa exclusiva da requerida, ora recorrente.
Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais automóveis que trafegam ao seu redor. 7.
No que concerne ao valor do conserto do veículo, foram apresentados dois orçamentos, suficientes para aferir a quantificação da indenização, tendo sido adotado o menor deles, de forma que não há reparo a fazer.
A redução do valor da condenação só seria possível na hipótese de comprovação de que o prejuízo foi inferior ao alegado, o que não restou evidenciado.
O orçamento (ID 54278958) que embasou a condenação está de acordo com a dinâmica dos fatos, pois enumera os serviços necessários para realização do reparo, consistentes em funilaria, pintura e itens do para-choque traseiro. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de VANESSA DE ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *29.***.*82-35 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/12/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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