TJDFT - 0704044-43.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No ID 63341650, indeferi o pedido de gratuidade de justiça pleiteado no bojo da apelação e determinei a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias conforme os comandos do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido oportunamente, conforme certificado em ID 64558964.
Assim, o caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento tempestivo do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese diz respeito ao exame da possibilidade de conhecimento de recurso de apelação, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não cumprimento da determinação do pagamento, em dobro, do montante do preparo recursal. 2.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1680388, 07286614120218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
RECURSO DOS RÉUS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DOS AUTORES.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do julgamento da apelação, resta prejudicado o exame do agravo interno no pedido de efeito suspensivo à apelação. 2.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento da apelação, acarreta a deserção do recurso.
Inteligência do art. 1007 c/c art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Não pode ser considerada citra petita sentença que observa fielmente o princípio da adstrição previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno não conhecido.
Recurso de apelação dos réus não conhecido.
Recurso de apelação dos autores conhecido e não provido. (Acórdão 1675636, 07265712920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, inclusive, já exarei voto em processo de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
O artigo 1007 do Código de Processo Civil, determina que o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o agravo declarado deserto. 3.
Devidamente intimada para sanar a irregularidade e efetuar o pagamento, em que pese ter informando o pagamento do preparo recursal, não colacionou aos autos a respectiva guia comprovando o recolhimento, assim como, não comprovou em tempo oportuno à suposta falha do sistema eletrônico que teria impedido a juntada do referido comprovante aos autos, fato que também não restou demonstrado. 4.
A consumação do preparo demanda a apresentação em conjunto com o recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento que contenha ao menos o código de barras da guia e a chave que comprove o pagamento, pois somente assim, será possível aferir a correção e vinculação do valor recolhido ao recurso interposto. 5.
Incumbe ao recorrente em decorrência de expressa previsão legal, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a inserção adequada dos documentos por ele juntados no processo através do sistema eletrônico PJE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1425307, 07319785020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação e teve o seu pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Apesar de instado a recolher o preparo, permaneceu inerte, razão pela qual operou-se a deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
02/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS - CPF: *22.***.*08-01 (APELANTE)
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01/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Assim, tenho que a mera alegação de insuficiência de recursos da apelada traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial.
Na hipótese dos autos, a insuficiência financeira não está demonstrada nos elementos de informação coligidos.
O único instrumento probatório, qual seja, a CTPS, não se mostra hábil a comprovar o alegado, em virtude de não ter a parte requerente juntado aos autos outros documentos como: comprovante de imposto de renda e extratos bancários.
Sendo assim, a fragilidade do conjunto probatório afasta a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao apelante.
Neste diapasão, intime-se o apelante/réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:37
Outras Decisões
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06/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de insuficiência de recursos, é razoável ao magistrado que determine à parte requerente da gratuidade de justiça a apresentação de documentos que demonstrem a alegada situação de dificuldade para arcar com as despesas do processo.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos que comprovem a relatada insuficiência de recursos para o legítimo acesso aos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
24/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:26
em cooperação judiciária
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23/07/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Em obediência ao artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar objetivamente quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:50
em cooperação judiciária
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24/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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