TJDFT - 0703965-34.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:31
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLERSON FERREIRA PINTO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
CURADORIA ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando exerce o múnus da Curadoria Especial. 2.
Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 2.1.
No caso dos autos, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, utilizando-se como parâmetro o valor do pedido derrotado, ante a ausência de condenação ou proveito econômico. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
10/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:15
Conhecido o recurso de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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