TJDFT - 0704020-35.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/03/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704020-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABEL FERREIRA DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ABEL FERREIRA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 16.647,96, sendo R$ 16.494,76 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 153,20 as custas processuais, conforme planilha de ID 95408662.
O despacho de ID 226189380 intimou as partes para manifestarem sobre a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21.
A parte exequente aduz que detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC n. 32.159/97, vez que integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Saúde do Distrito Federal (ID 227371825).
O DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 229591709.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 95408663 demonstram que o servidor estava lotada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal a época do ajuizamento da ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, seria representado pelo SINDSAÚDE/DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Revogo a decisão de ID 104914541.
Promova o CJU o cancelamento da requisição de precatório de ID 189047258.
Oficie a COORPRE encaminhando cópia do cancelamento do requisitório e desta decisão.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:32:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704020-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABEL FERREIRA DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intimem-se as partes para, no prazo de CINCO DIAS, manifestarem sobre a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) II - Com as manifestações, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:58:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:41
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704020-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABEL FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ABEL FERREIRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O exequente interpôs o AGI n. 0719290-22.2022.8.07.0000, tendo a 7ª Turma Cível assim decidido (v. acórdão n. 1654894 - ID 155099368): “Logo, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, revela-se necessário o encaminhamento dos autos originários à Contadoria Judicial, para que sejam definidos os valores atualizados do montante total pretendido pelo exequente, corrigido pelo IPCA-E, e o valor apurado conforme defendido pelo devedor, ou seja, com a correção monetária pela TR.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação à parcela incontroversa, nos moldes acima delineados.” A decisão de ID 156216048 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da parcela incontroversa, contudo, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 102079517, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, na qual informa como devido o montante R$ 9.517,07, sendo R$ 9.362,98 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, R$ 154,09 as custas processuais.
A decisão de ID 97919203, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Saliente-se que a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou planilha de ID 95408662 pretendendo o recebimento do valor R$ 16.647,96, que supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DEFIRO a expedição dos pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.517,07, apurada em ID 102079517; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 936,30), conforme fixados na decisão de ID 97919203.
Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 102079517, sem atualização, vez que a decisão de ID 104914541 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento do AGI n. 0736562-63.2021.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:34:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:07
Outras decisões
-
09/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:35
Outras decisões
-
19/04/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 17:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
07/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA DE SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2021 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 08:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2021 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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