TJDFT - 0704057-91.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704057-91.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargadora Carmen Bittencourt que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal (ID 52693935).
O recorrente alega violação aos artigos 9º da Lei 13.105/2015, 85, § 3º, inciso I, 98, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão impugnada valorou indevidamente as provas produzidas nos autos.
Acrescenta a existência de erro de julgamento, uma vez que não houve oportunidade da parte contrária apresentar contrarrazões, que o colegiado não apreciou a matéria objeto do apelo e que, tampouco, foi fixado os honorários sucumbenciais.
Defende, outrossim, o direito à gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 9/8/2018, e AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/6/2022, e decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp 2304998/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2023).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 9º da Lei 13.105/2015, 85, § 3º, inciso I, 98, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Sem a interposição de novo recurso e seu julgamento por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, não há o que se falar em exaurimento de instância, nos termos do enunciado 281 da Súmula do STF (AgInt no AREsp 2178330/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/4/2023).
Assim, manifestamente incabível a interposição do apelo especial.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:52
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE).
-
20/10/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703965-34.2023.8.07.0012
Araguaia Comercio de Veiculos Eireli
Wellerson Ferreira Pinto
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:08
Processo nº 0704036-52.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Equiplex Industria Farmaceutica LTDA -
Advogado: Weverton Dias Alexandrino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 09:25
Processo nº 0704063-40.2023.8.07.0005
Antonia Euclenia Beserra de Sousa
Ana Angelica Nunes de Lima
Advogado: Samuel Leandro de Oliveira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:29
Processo nº 0704058-76.2023.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Keila Terezinha Englhardt Nery
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:22
Processo nº 0704095-03.2023.8.07.0019
Demilza Conceicao Sousa Ramos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 21:58