TJDFT - 0704005-80.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 15:27
Baixa Definitiva
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02/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO VEICULAR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
O contrato de compra e venda e o contrato de financiamento veicular celebrado - devidamente assinados pelo autor, que pratica advocacia há vários anos - são claros ao disporem, de forma uníssona, que o valor de venda do veículo foi de R$ 116.000,00, devendo prevalecer os termos estabelecidos entre as partes na assinatura dos aludidos instrumentos contratuais, os quais não contemplaram qualquer contratação de troca das pastilhas de freio e/ou de ajustes cosméticos do veículo adquirido. 2.1.
O mero acatamento, pelo réu, de prévia decisão judicial não equivale à confissão ficta dos fatos narrados na inicial. 3.
Demonstrado que não houve violação aos direitos básicos do consumidor ou comprovação de qualquer vício de consentimento por parte do autor, devem ser respeitados os termos do contrato, em prestígio ao pacta sunt servanda. 3.1.
Diante da inexistência dos vícios contratuais alegados, não há que falar em repetição de indébito ou indenização por danos materiais e morais, os quais não se encontram comprovados nos autos. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. -
01/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*89-82 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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