TJDFT - 0704161-16.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:09
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA TAYSIANE GOMES QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REFERENCIAL.
LIMITE NÃO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 4.
A taxa média de juros praticada no mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Apelo conhecido e não provido. -
09/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de PAULA TAYSIANE GOMES QUEIROZ - CPF: *18.***.*98-01 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/06/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:38
Desentranhado o documento
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03/06/2024 13:28
Desentranhado o documento
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02/06/2024 06:43
Recebidos os autos
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02/06/2024 06:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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