TJDFT - 0704110-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
17/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704110-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINARA DE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei o laudo de ID 212076881 e 212244072.
Conforme decisão de ID 183514052, manifestem-se as partes, sobre o laudo juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:41
Juntada de Petição de parecer técnico
-
23/09/2024 22:10
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:30
Outras decisões
-
08/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TAVARES GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:36
Outras decisões
-
27/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704110-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINARA DE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental pelas razões já expostas na decisão de ID. 169283019 que indeferiu o pleito anterior e que foi mantida em sede de agravo de instrumento.
Ademais, entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida.
No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora, tendo os credores apresentado suas respectivas considerações.
A irresignação dos credores deve-se limitar às matérias declinadas nos artigos 54-A, §3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pelos réus, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em testilha visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis.
Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
O que há, em verdade, é tão somente a intervenção do Estado-Juiz quanto à resolução de uma situação de superendividamento, a qual não prescinde da atuação positiva das partes.
Compulsando os autos, observo que as dívidas assumidas pela parte autora decorrem de sucessivas tentativas de resolução de sua inadimplência, não se vislumbrando má-fé em tal proceder, tampouco o dolo de inadimpli-las.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se às manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O il.
Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. 4.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 5.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 6.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Vale dizer, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Registre-se, não obstante, que a recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o contador Sr.
ANDRÉ PEREIRA ARAÚJO CPF: *65.***.*89-34 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.500 (mil mil e quinhentos reais), dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo 2º, §1º e item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:26
Outras decisões
-
30/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/10/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a SINARA DE CAMPOS SOUZA - CPF: *34.***.*90-46 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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