TJDFT - 0703975-70.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 525 do CPC, decorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu. 2.
A via da impugnação à penhora, em regra, não comporta discussão sobre matérias típicas de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como o suposto excesso de execução, sobretudo quando sequer é evidente. 3.
A impugnação até poderia ser analisada como exceção de pré-executividade, não fosse, no caso, a inadequação da via processual, uma vez que a alegação de excesso de execução não é evidente, demandando dilação probatória. 4.
A compensação somente se realiza entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC), sendo descabida se a obrigação depender de apuração ou liquidação. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
16/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703975-70.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELENO PORTO GUIMARAES, FERNANDO CESAR CAIXETA MELGACO EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte Exequente foi intimada pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 23/07/2024.
Certifico, ainda, que a parte Executada foi intimada pelo sistema no dia 29/07/2024 , eis que é usuária de domicílio eletrônico.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 207372503, apresentada pela parte Executada.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 11:19:14.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
30/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDELENO PORTO GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703975-70.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: VALDELENO PORTO GUIMARAES, FERNANDO CESAR CAIXETA MELGACO EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por VALDELENO PORTO GUIMARÃES e por seu advogado FERNANDO CESAR CAIXETA MELGACO.
Intimados para impugnação e/ou pagamento voluntário, o devedor permaneceu inerte, conforme certificado no ID n. 194026751.
Em razão disso, foi determinado o bloqueio de valor em nome da parte executada via sistema SISBAJUD, que restou frutífero (ID n. 195355316), no equivalente a R$ 212.288,86, transferido para conta judicial vinculada ao processo.
A parte devedora apresentou impugnação (ID n. 196582841), enquanto a parte credora se manifestou no ID n. 199661527.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte devedora apresenta impugnação à penhora fora das hipóteses previstas (art. 854, §3º do CPC), trazendo em toda sua fundamentação evidente impugnação ao próprio cumprimento de sentença, motivo pelo qual o rejeito liminarmente, eis que intempestiva, diante do certificado em ID n. 194026751.
Ademais, verifico a regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora em ID n. 190913444 em relação às previsões constantes nos títulos executivos judiciais de ID n. 101694093 e 126862083.
No ponto, registro que, diferentemente do alegado pela parte devedora, não há necessidade de prévia liquidação do julgado quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético.
A sentença foi expressa no concernente à condenação, tanto que integralizada por tabela anexa descritiva das informações necessárias à compensação dos créditos das partes.
Senão vejamos.
Quanto ao contrato de n. 743961536, foi determinado ao réu o cumprimento da oferta apresentada ao exequente, qual seja, um empréstimo no valor de R$ 179.278,07 a ser pago em 94 prestações de R$ 2.500,91, a uma taxa de juros de 0,60% a.m.
Como somente R$ 95.393,03 foi disponibilizado ao autor, a parte devedora foi condenada a pagar ao autor o remanescente de R$ 83.885,04 (para o alcance da quantia acordada de R$ 179.278,07).
Assim, o cálculo apresentado pelo exequente no ID n. 190916097 está íntegro, pois o valor atualizado do débito é de R$ 138.947,77, com o acréscimo; (i) de honorários de sucumbência de 11% (conforme acórdão de ID n. 173216142), no equivalente a R$ 15.284,25; (ii) multa prevista no art. 523, §1.º do CPC, de 10%, no equivalente a R$ 15.243,20; (iii) honorários do cumprimento de sentença de 10%, no equivalente a R$ 15.243,20.
O débito total, concernente à CCB de n. 743961536, devidamente atualizado, é de R$ 185.078,42.
Quanto aos contratos de cartão de crédito consignado n. 743961973 e n. 744725513, estes foram declarados inexistentes.
Dessa forma, tendo retornado as partes ao estado anterior, foi determinado ao autor a restituição do crédito recebido de R$ 13.169,00 sem qualquer atualização ao réu, e a este a restituição das quantias adimplidas pelo requerente acrescidas de correção pelo INPC desde o efetivo desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir de 22/04/2021.
Assim, os cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 190916098 e n. 190916100 estão íntegros, porque os descontos indevidos (i) de R$ 567,25; (ii) R$ 2.410,51; (iii) R$ 527,24 e iv (R$ 527,14) foram atualizados monetariamente pelo INPC com o acréscimo de juros de mora de 1% a.m., mais honorários de sucumbência de 11% (conforme acórdão de ID n. 173216142), mais multa prevista no art. 523, §1.º do CPC de 10%, mais honorários do cumprimento de sentença de 10%, totalizando R$ 7.450,24.
A parte executada também restou condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 que atualizado monetariamente pelo INPC com o acréscimo de juros de mora de 1% a.m., mais honorários de sucumbência de 11% (conforme acórdão de ID n. 173216142), mais multa prevista no art. 523, §1.º do CPC de 10%, mais honorários do cumprimento de sentença de 10%, mais custas processuais de ingresso e de cumprimento de sentença, totaliza R$ 11.396,59, conforme cálculo de ID n. 190916101.
Quanto à multa aplicada ao executado (ID n. 101694093),
por outro lado, há inconsistência no cálculo apresentado pelo autor, porquanto faz incidir juros de mora e honorários de sucumbência, que não incidem, sob pena de configurar bis in idem.
Assim, quanto ao cálculo de ID n. 190916102, somente deve ser considerado o valor de R$ 5.341,95, referente ao valor de multa de R$ 3.163,44 devidamente atualizada.
Portanto, tem-se que o valor devido ao autor/exequente é de R$ 209.267,20 (R$ 185.078,42 + R$ 7.450,24 + R$ 11.396,59 + R$ 5.341,95).
Da referida quantia, contudo, deve ser compensado o valor a ser restituído pelo autor de R$ 13.169,00, conforme exposto acima, bem assim de R$ 361,60 (equivalente a R$ 90,40 vezes 4 parcelas descontadas), conforme sentença de ID n. 100128378, em cotejo com o cálculo apresentado pelo próprio executado no ID n. 196582844 (p. 6).
Em tais quantias, registro, não haverá incidência de juros ou correção monetária, conforme título judicial de ID n. 100128378.
Diante disso, feita a compensação (R$ 209.267,20 – R$ 13.169,00 – R$ 361,60), o montante devido ao exequente equivale a R$ 195.736,60.
Por fim, ressalto a impossibilidade de compensar o saldo devido ao autor, com as parcelas remanescentes do empréstimo concernente ao contrato de n. 743961536 (90 parcelas de R$ 2.500,91 a uma taxa de juros de 0,60% a.m.), porque o autor/exequente não estava inadimplente, sendo que o referido vínculo contratual somente restou suspenso por decisão liminar.
Ora, se o autor almejou realizar o empréstimo, é porque certamente precisava de todo o montante, não sendo razoável que se exija dele a compensação quando todo o infortúnio, inclusive o inacesso ao crédito por elevado tempo, se deu por conduta do banco réu.
Por óbvio, tal fato não exime o autor/exequente de honrar com os pagamentos futuros mensais de cada parcela do empréstimo ainda pendente (90 parcelas de R$ 2.500,91 a uma taxa de juros de 0,60%), facultando-se ao réu/executado se valer das medidas necessárias ao recebimento do crédito.
Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio judicial de valores da parte executada e posterior transferência para conta vinculada a este processo, no equivalente a R$ 212.288,86, conforme ID n. 195309232.
Assim, diante das fundamentações antecedentes, deve ser decotado da quantia o valor de R$ 195.736,60 que é devido ao credor/autor.
O valor remanescente deve ser restituído ao devedor.
Ademais, verifico que a quantia depositada nos autos é suficiente para a quitação da dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, em virtude do suficiente ao pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Preclusa esta decisão: (i) transfira-se a quantia de R$ 195.736,60 em favor da parte credora, para conta bancária indicada no ID n. 196582841; (ii) transfira-se o saldo remanescente à conta bancária do devedor, que deverá indicá-la no prazo de 15 dias, Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703975-70.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELENO PORTO GUIMARAES, FERNANDO CESAR CAIXETA MELGACO EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi anexada impugnação à penhora – ID 196582841 .
De ordem, fica o credor intimado a se manifestar acerca da impugnação.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 14:04:17.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Outras decisões
-
15/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de VALDELENO PORTO GUIMARAES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDELENO PORTO GUIMARAES em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 19:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2021 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:01
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
19/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2021 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2021 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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