TJDFT - 0704111-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de IVONETTE DIVINA GODINHO em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
15/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:51
Deferido em parte o pedido de IVONETTE DIVINA GODINHO - CPF: *81.***.*04-04 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704111-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: IVONETTE DIVINA GODINHO Requerido(a): EXECUTADO: MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Ante o provimento do recurso, oficie-se às operadoras de pagamento e cartão de crédito Caixa Econômica Federal, Cielo, Stone e Banco Bradesco para que, no prazo de 30 (dias), seja realizada penhora de eventuais ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, débito, PIX e boleto bancário da empresa executada MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-20, até o limite do débito de R$2.792,26 (dois mil, setecentos, noventa e dois reais e vinte e seis centavos), devendo no mesmo prazo ser encaminhada a este Juízo a resposta.
Realizada a penhora, tais valores deverão ser depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, bem como constar na resposta o número do processo e o nome da credora.
Confiro força de ofício à presente decisão.
It. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:02
Outras decisões
-
11/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704111-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETTE DIVINA GODINHO EXECUTADO: MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que pudesse indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, pugnou pela renovação das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Da detida análise dos autos, verifica-se que as diligências requisitadas foram realizadas há menos de quatro meses (id 200021400 e 207066991) e restaram infrutíferas, ante a ausência de bens e valores penhoráveis, razão pela qual indefiro sua reiteração.
Destarte, não logrou a exequente em indicar providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Serasa, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud, para inclusão do nome da devedora nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704111-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETTE DIVINA GODINHO EXECUTADO: MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 211137425), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704111-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: IVONETTE DIVINA GODINHO Requerido(a): EXECUTADO: MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, tendo em vista a complexidade que o procedimento agrega ao rito célere e simples do Juizado Especial Cível, conforme se depreende do art. 866 e parágrafos, do CPC, a exemplo da necessidade de nomeação de administrador-depositário, prestação de contas e apresentação de balancetes mensalmente.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, até o montante do débito atualizado.
Intime-se a parte executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:55
Outras decisões
-
09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:09
Outras decisões
-
22/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
29/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONETTE DIVINA GODINHO em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/06/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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