TJDFT - 0704111-81.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de IVONETTE DIVINA GODINHO - CPF: *81.***.*04-04 (RECORRENTE) e provido
-
28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/01/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/12/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:11
Processo Reativado
-
10/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OFICINA MECÂNICA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO DEFEITO.
COBRANÇA A MAIOR.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ/RECORRENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso da autora/recorrente.
Quanto ao recurso da ré/recorrente, nego seguimento, por deserção.
Isso porque intimada, nos termos da decisão de ID 51942378, a comprovar que já havia realizado o pagamento do preparo recursal, quedou-se inerte, a despeito de terem sido concedidas duas oportunidades para tal finalidade. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que condenou a ré/recorrida a lhe restituir a quantia de R$ 2.194,00 (dois mil, cento e noventa e quatro reais), tendo,
por outro lado, sido julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente levou seu veículo à oficina mecânica da recorrida, tendo em vista a constatação de perda de potência no motor.
Relata que teria sido acordado o preço pelo serviço, mas que posteriormente lhe foi cobrado valor a maior e foram realizados serviços não autorizados.
Além disso, sustenta que o defeito no veículo não teria sido sanado.
Citada, a recorrida compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pedido de restituição do valor pago constante da inicial, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pela autora no valor de R$2.194,00, sem a prestação do serviço a contento por parte da demandada.
Daí, cabível a restituição do valor pago (R$2.194,00)".
Por outro lado, asseverou não ter verificado "(...)qualquer ofensa moral à requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado." 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, alega que a conduta da recorrida piorou o estado do veículo, somado ao fato de ter sido impossibilitado o seu uso por muitos meses.
Defende que a conduta da recorrida ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois teria enfrentado dificuldades de locomoção em razão da precariedade do transporte público de sua região administrativa.
Além disso, viu-se obrigada a contratar outro profissional para reparar o veículo. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
A autora/recorrente apresentou contrarrazões ao recurso da ré/recorrida ao ID 51763814. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante do documentos que instruem a peça recursal, defiro o benefício à recorrente, pois demonstrada a situação de hipossuficiência. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, corroboro o entendimento do juízo de origem, pois a situação vivenciada pela recorrente não ultrapassou o mero aborrecimento, assim como configurou mero descumprimento contratual. 10.
Nesse cenário, esta Turma Recursal é assente no entendimento de que não há dano moral a indenizar.
Precedentes: (Acórdão 1669039, Relatora: Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, data de julgamento: 27.2.2023, publicado no DJE: 16.3.2023; Acórdão 1692527, Relator: Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 20.4.2023, publicado no DJE: 4.5.2023). 11.
Conheço do recurso da autora/recorrente e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso da ré/recorrente não conhecido. 12.
Condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em face da autora/recorrente, diante da ausência de contrarrazões.
Em razão da deserção, condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 do mesmo diploma legal. -
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (RECORRENTE)
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08/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de IVONETTE DIVINA GODINHO - CPF: *81.***.*04-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:35
Processo Reativado
-
27/09/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/09/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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