TJDFT - 0704086-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704086-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS REU: JOAO DE JESUS DE BRITO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 224744047.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, conforme Decisão id 215884226. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 21:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:00
Outras decisões
-
28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:22
Decretada a revelia
-
21/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:38
Outras decisões
-
25/04/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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10/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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