TJDFT - 0704116-74.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:49
Juntada de comunicações
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704116-74.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ, CAMILLA AMARO SANTOS EXECUTADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS DECISÃO Promova-se a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplementos do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão de teor de decisão prevista no art. 517 do CPC.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de honorários advocatícios, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 14/09/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704116-74.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ, CAMILLA AMARO SANTOS EXECUTADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS DECISÃO Defiro o pedido retro.
Intime-se a representante legal da empresa BSB DERMA SERVIÇOS MEDICOS LTDA – ora executada – via WhatsApp no número (61) 98343-4551 para cumprir o determinado em decisão de ID 174137102.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:54
Deferido o pedido de LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ - CPF: *24.***.*86-53 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:15
Indeferido o pedido de CAMILLA AMARO SANTOS - CPF: *43.***.*67-21 (EXEQUENTE) e LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ - CPF: *24.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:26
Deferido o pedido de CAMILLA AMARO SANTOS - CPF: *43.***.*67-21 (EXEQUENTE) e LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ - CPF: *24.***.*86-53 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/11/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/11/2023 18:35
Indeferido o pedido de CIEIC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO IRMAOS CARVALHO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 23:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:09
Deferido em parte o pedido de CAMILLA AMARO SANTOS - CPF: *43.***.*67-21 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:49
Deferido o pedido de CAMILLA AMARO SANTOS - CPF: *43.***.*67-21 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:19
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:16
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 28/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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22/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:48
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/08/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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24/10/2021 23:17
Recebidos os autos
-
24/10/2021 23:17
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:33
Recebidos os autos
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05/08/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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30/07/2021 20:37
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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16/07/2021 21:40
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS em 09/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 14:08
Recebidos os autos
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15/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2021 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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