TJDFT - 0704095-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:13
Determinado o arquivamento definitivo
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05/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 07:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704095-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante Banco Santander S/A aponta omissão na sentença no que concerne à afirmação de que o embargado ora autor não teria anuído para a contratação dos empréstimos.
Enfatiza que “o próprio embargado, em ligação feita ao Banco Santander, afirmou, expressamente que autorizara, através do aplicativo gov.br, que tais empréstimos fossem realizados”.
O autor, igualmente, opôs embargos de declaração apontando contradição na sentença ao reconhecer a má-fé dos embargados e negar a restituição em dobro do indébito.
Acrescenta que há omissão em relação à exclusão da responsabilidade do Banco Pan S/A.
Por fim, aduz existir contradição na distribuição do ônus de sucumbência.
Os embargantes postulam o acolhimento dos embargos, visando sejam afastadas as alegadas omissões e contradições.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, os embargantes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 23:23:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704095-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ ROBERTO DA FONSECA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A.
Em síntese, o autor alega que pessoas que se apresentaram como representantes da seguradora financeira do BANCO PAN S.A, entraram em contato via telefone e o convenceram a amortizar o crédito de seu empréstimo junto ao Banrisul, por meio de um novo empréstimo com novas parcelas mais vantajosas e igual prazo, quitando o empréstimo anterior.
Relata que após ardilosas tratativas, os representantes efetuaram dois novos empréstimos junto ao BANCO SANTANDER e convenceram o autor a transferir o valor de R$ 95.522,15 à empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sob o pretexto de que o saldo devedor do empréstimo original a ser quitado, seria feito de modo manual.
Relata, contudo, que o empréstimo preexistente jamais foi quitado, por se tratar em verdade de golpe/fraude, e que, além da dívida, está com o desconto de 96 parcelas que consomem quase dois salários-mínimos de sua renda, somando quase R$ 237.000,00.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, visando a suspensão de todos os descontos em seu contracheque que estejam sob a rubrica “Banco Santander (Brasil) S.A”, bem como que seja concedida liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Ao final, requer a nulidade dos contratos de empréstimo, firmados perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória de urgência e concedida a justiça gratuita (ID 166155863).
O requerido BANCO PAN S.A apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não participou das negociações entre a parte autora e os demais requeridos, bem assim não é responsável pela falha na prestação dos serviços, tampouco pelos danos alegados pela autora.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação em ID 169784510, alegando, em preliminar, que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, alega, em síntese, que o autor firmou contrato de dois empréstimos e que a referida contratação é válida.
Enfatiza que inexiste ato ilícito e que a cobrança decorre do exercício regular de direito.
Argumenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, bem assim não houve falha na prestação de seus serviços, imputando ao autor a culpa exclusiva pelo dano sofrido.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação.
A parte requerida NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA apresentou contestação em ID 184164693, alegando, em preliminar, inépcia da petição e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a validade da contratação, no que foi esclarecido os termos da negociação, com oferta de retorno financeiro em favor do autor equivalente 1% a 10% sobre o valor de cada parcela.
Argumenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano alegado pelo autor.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 187143653).
Apreciado o pedido de especificação de provas e não houve mais requerimento das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da “persuasão racional”.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
A prova documental produzida ou que deveria ter sido produzida ao longo da fase postulatória a única necessária para o adequado e satisfatório desfecho da lide.
No mais, observo não ser o caso de ilegitimidade passiva do primeiro requerido, pois ele, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, figurou como credor no contrato de empréstimo celebrado em nome do autor, tendo participado do fornecimento do serviço no mercado de consumo e, desse modo, integra a cadeia de fornecedores (art. 3º, CDC), respondendo solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e artigo 25, parágrafo único, CDC).
Aliás, a questão relativa à inexistência de responsabilidade do referido requerido, bem como do réu Banco Pan S/A, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
No que tange às preliminares de ausência de interesse de agir arguidas pelo segundo e terceiro requeridos, anoto que a carência de ação por ausência de interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a nulidade do negócio jurídico relativo aos contratos de empréstimos em debate.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, no que rejeito a preliminar de inépcia arguida pela terceira requerida.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A princípio, a versão dos fatos apresentada pela parte autora é verossímil e está presente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, razão pela qual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova.
De outro prisma, tendo em mente a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em existência ou não de culpa da parte requerida.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo e considerando a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova negativa, competia aos requeridos comprovarem a existência de contratação livre e consciente pela parte autora, a justificar o novo contrato de empréstimo celebrado em seu nome, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o desfazimento do contrato empréstimo supostamente celebrado com os réus, ao argumento de que manifestou interesse na portabilidade de empréstimo, o que não ocorreu.
Postula também a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Depreende-se da inicial a existência de oferta de portabilidade promovida pela primeira requerida (NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), no que o autor teria inicialmente manifestado interesse (ID 165879640).
No entanto, analisando as provas acostadas, verifica-se que não ocorreu, efetivamente, a portabilidade dos contratos anteriores (o que resultaria na liberação do dinheiro para o banco credor, e não na conta bancária da parte autora, bem como na liquidação dos contratos), mas sim a contratação de dois novos empréstimos com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
E, exaurindo a falha na prestação de serviços, sob orientação da mesma consultora (Bruna), a parte autora transferiu o dinheiro creditado em seu favor para uma conta aberta em nome da empresa “NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA”, sob a falsa promessa de que os empréstimos anteriores seriam liquidados.
A portabilidade não foi ultimada e, ao que tudo indica, houve malicioso ardil do ofertante em arrecadar os valores do empréstimo concedido ao autor pelo primeiro réu.
A falha da prestação dos serviços é evidente, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a preposta da segunda requerida solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para sua conta de titularidade da empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA é indício suficiente de desvio da finalidade da contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso ao que prevê a Resolução nº 4.292/2013.
Embora a requerida NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA tenha defendido que a operação se referiu a negócio diverso e que o autor seria remunerado entre 1% a 10% sobre o valor da parcela, não foi acostado aos autos qualquer instrumento estabelecendo a extensão das obrigações, tampouco a segunda requerida demonstrou que está cumprindo com o pactuado.
A propósito, a segunda requerida foi beneficiada com a quantia R$ 95.522,15, sem ultimar a portabilidade e sem oferecer qualquer contrapartida ao autor.
Embora o primeiro réu também possa ter sido ludibriado pela empresa que ofertou a portabilidade, bem assim à vista dos contratos de ID 169784517 e ID 169784519, no quais não há informação de que se trata de portabilidade, inferindo se tratar de empréstimo para livre utilização, ressalto que a sua validade está infirmada por ausência de manifestação de vontade do autor na referida contratação.
Com efeito, intuitivo perceber que o autor não tencionava obter novos empréstimos, notadamente porque ele não se beneficiou dos mútuos, os quais foram quase que integralmente transferidos para a segunda requerida. É relevante observar que a contratação não foi precedida da fase puntuação, sendo esta compreendida pelas tratativas pré-contratuais que ocorre antes da existência de um acordo de vontades, ou seja, antes da formação do contrato.
Embora o primeiro réu seja peremptório em atribuir a culpa pelos danos decorrentes da falha da contratação ao autor, o c.
STJ firmou entendimento de que os bancos envolvidos na portabilidade de crédito possuem o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação do serviço (REsp 1771984/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
Portanto, o primeiro réu deverá suportar os consectários da inexistência da contratação, caracterizada pela ausência de anuência do autor com a contratação dos empréstimos nº 268789821, no valor de R$ R$ 59.477,04 e contrato nº 268911481, no valor de R$ 42.296,44, devendo restituir os valores descontados em sua remuneração, sendo-lhe assegurada a via regressiva contra a empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, exclusiva beneficiária dos mútuos.
No que tange à extensão da restituição, anoto que a restituição em dobro pressupõe sejam conjugados dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
No caso, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor.
Relativamente à responsabilidade do terceiro réu (Banco Pan), observo que em relação a ele a parte autora pretende imputar-lhes a obrigação de reparar o dano moral, sobrelevando destacar que não há qualquer vínculo jurídico a ser desfeito.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, a quebra do nexo de causalidade somente é possível em caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990.
A negociação sobre a portabilidade do mútuo ocorreu fora do estabelecimento bancário do réu Banco Pan e foi realizada pelo whatsapp pelo autor com preposto do correspondente bancário (ID 165879640).
O Banco Pan não tomou conhecimento dessa tratativa.
Por certo, não se pode afirmar que, de algum modo, o terceiro réu contribuiu para a ocorrência da falha na prestação dos serviços que resultou no dano sofrido pela parte autora ou tenha deixado de adotar medidas que pudessem mitigar o prejuízo experimentado.
Por via de consequência, não estando evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo réu Banco Pan na operação do mútuo contratado entre o autor e o primeiro réu, não há razão para que seja reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
No que concerne ao pleito de reparação do dano moral postulado em face do primeiro e da segunda requerida, anoto que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva deve ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No caso, embora o autor não tenha anuído com a contratação dos empréstimos dos empréstimos nº 268789821 e nº 268911481, observo que a falha na prestação dos serviços que resulta no dever de reparar o dano moral foi praticada exclusivamente pela empresa NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, com indesejada repercussão no âmbito do primeiro réu.
Apesar da incúria do primeiro réu na contratação, não se trata de falha qualificada ao ponto de ensejar a reparação por dano moral, sobrelevando destacar que a conduta do primeiro réu, isoladamente considerada, não foi suficiente para causar violação aos atributos da personalidade do autor.
Lado outro, a conduta da requerida NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi apta a causar os danos morais alegados, porque a parte autora foi lesada, sofrendo importante desfalque financeiro.
Em tal contexto, imaginável sentimento de raiva, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão à direito da personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação da vítima e a repressão à conduta do autor da ofensa.
Analisando os fatos e circunstâncias que o cercam, atentando para o caráter punitivo, pedagógico e compensador do instituto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre o auto e o primeiro réu (contrato nº 268789821, no valor de R$ R$ 59.477,04 e contrato nº 268911481, no valor de R$ 42.296,44), tornando inexigível a obrigação e, por conseguinte, condenar o primeiro réu na restituição simples de todos os valores descontados na remuneração do autor, acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a segunda requerida (NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados desta data.
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face do réu Banco Pan S/A.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o primeiro réu (Banco Santander S/A), estes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Diante da sucumbência integral da segunda requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante da sucumbência integral do autor em relação ao terceiro réu (Banco Pan S/A), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do terceiro réu, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais em relação à parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 19:09:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704095-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 15:25:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:42
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:03
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:40
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO DA FONSECA - CPF: *33.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:15
Outras decisões
-
08/09/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:19
Outras decisões
-
04/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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