TJDFT - 0704120-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 12:39:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/07/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:50
Outras decisões
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/05/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de DILVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:15
Outras decisões
-
21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:07
Outras decisões
-
23/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 23:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a DILVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-63 (AUTOR).
-
20/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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