TJDFT - 0704101-61.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:00
Outras decisões
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19/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/09/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704101-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARITIMA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: SHIRLEY NAYANE NEVES DA SILVA DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte credora permaneceu inerte.
DECIDO.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSÁRIA. 1.
Os pressupostos de existência válida ou regular do processo devem ser analisados sob os aspectos subjetivos e objetivos, extrínsecos e intrínsecos - e positivos e negativos. 2.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a resolução do pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
O fato de a parte exequente não ter promovido o recolhimento das custas processuais intermediárias com vistas à citação da parte executada configura hipótese de ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
A resolução do processo, sem análise do mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1818380, 07219720420238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024) Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
24/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/08/2024 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:56
Deferido o pedido de MARITIMA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 48.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:06
Indeferido o pedido de MARITIMA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 48.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:52
Juntada de consulta infojud
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17/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/05/2024 17:47
Deferido o pedido de MARITIMA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 48.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704101-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARITIMA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: SHIRLEY NAYANE NEVES DA SILVA DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os endereços indicados na petição de ID 185839245 estão incompletos, pois não possuem a indicação do número da casa ou lote.
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o credor intimado no prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover andamento ao feito.
Brazlândia, DF, 21 de fevereiro de 2024.
Ricardo Lima Pimenta Técnico Judiciário -
21/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704101-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARITIMA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: SHIRLEY NAYANE NEVES DA SILVA DE FARIA CERTIDÃO Certifico que a parte interessada deixou de efetuar o recolhimento das custas referente à expedição do mandado.
DE ORDEM do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora/credora intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:09:44.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:01
Deferido o pedido de MARITIMA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 48.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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