TJDFT - 0704097-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704097-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para penhora de cotas sociais do executado (ID 187159053).
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704097-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito da parte exequente para intimação do devedor para que indique bens à penhora (ID 183739247), tendo em vista que a prática tem demonstrado que a medida não alcança sua finalidade.
Outrossim, determinada a expedição de mandado de penhora de bens na residência do executado, este restou infrutífero (ID 182214202).
Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *72.***.*71-00 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:56
Deferido em parte o pedido de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *72.***.*71-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 01:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 22:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:45
Deferido o pedido de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *72.***.*71-00 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/03/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
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22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:30
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
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01/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em 25/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/05/2021 18:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2021 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 22:37
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
13/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 23:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 23:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/03/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2021 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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