TJDFT - 0704087-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704087-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704087-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a parte ré/recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704087-71.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, homologo o pedido de desistência do feito em relação à proprietária do veículo, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO, conforme pedido de ID- 199522143.
Não foram alegadas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial e se, em decorrência dele, existe para a parte requerida o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e lucros cessantes noticiados.
Alega o autor, em síntese, que estava trafegando com seu veículo Táxi, VW/VIRTUS, placa PBR9121, no dia 21/01/2023, por volta de 23h30, na rotatória do Supermercado Tatico da Samambaia, com um passageiro, quando foi abalroado na lateral, pela motocicleta do requerido, uma HONDA/FAN, placa REI 7J16.
Segue noticiando que, em virtude dos danos no veículo, teve que pagar o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o conserto, bem como ficou 24 dias sem trabalhar (ID-154518321 Pág. 1 e 2), devendo ser indenizado por lucros cessantes no importe de R$ 10.416,00 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais), que compreende o valor da diária (R$ 434,00) multiplicado por 24 dias, conforme documento de ID-154518318.
Junta, ainda, ocorrência policial de ID-154518300 e orçamentos de ID-154518323.
O réu GUILHERME apresenta contestação de ID-192535335, afirmando que a culpa pelo acidente é do autor, pois como já estava na rotatória, detinha a preferência.
Afirma, ainda, que o autor, ignorando a placa de PARE, conforme fotografia de ID-192535335 Pág. 3, avançou a rotatória e colidiu com a moto do réu.
Contesta a informação de que transitava com os faróis apagados e confirma que não tinha habilitação, bem como reafirma a versão dada em sede policial, de que “estava dirigindo dentro da rotatória, quando um veículo entrou em sua frente e ao invés de seguir o fluxo, freiou [sic].
Que devido a essa parada repentina não conseguiu parar sua motocicleta e acabou colidindo”.
Impugna os danos materiais, sob o argumento de que constam duas notas fiscais incompatíveis com o serviço, pois uma afirma que a porta foi trocada e outra reparada, bem como os lucros cessantes, sob a alegação de que não consta imposto de renda comprovando suas alegações.
Convertido o julgamento em diligência, o autor foi instado a apresentar os impostos de renda dos últimos 3 anos, tendo ele juntado aos ID’s-202133485 Pág. 1 a 8.
Laudo pericial de ID-206458288 que não descreve a dinâmica ou culpa pelo acidente.
Nota-se que, muito embora o requerente afirme que a culpa pelo acidente foi do requerido, "que dirigia sua motocicleta com os faróis apagados e sem a carteira de habilitação, vindo a colidir na lateral do Autor", não demonstrou suas alegações.
O autor não descreve a real dinâmica do acidente, nem de quem era a preferência no local e também não nega a informação posta em contestação de que o réu estava dentro do balão, quando ocorreu a colisão.
Pela análise das fotografias de ID- 192535335 Pág. 3, é possível notar que se trata, de fato, de uma rotatória e que o réu transitava nela.
O autor vinha de uma alça de acesso para a rotatória, em que havia realmente uma placa de PARE.
Como as partes não tiveram o cuidado de tirar uma foto no momento do acidente, nem em que posição os carros pararam, não é possível concluir que o réu tenha sido culpado pelo acidente, inclusive, porque, como dito, ele transitava dentro do balão, tanto que atingiu a lateral esquerda do veículo do autor.
Vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, à luz dos arts. 28, 34 e 35 do CTB, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único: Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos." Do mesmo modo, em relação às normas de circulação, dentro da rotatória, detêm a preferência aquele que estiver circulando por ela, vejamos: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Assim, em que pese os argumentos apresentados pelo requerente, de que o réu estava sem faróis e não possuía carteira de habilitação, ressalvo se tratarem de infrações administrativas e/ou penais, e devem ser tratadas como tal, tanto que houve termo circunstanciado de nº 0701022-53.2023.8.07.0009 tratando dos fatos, em que houve a extinção da punibilidade de Guilherme.
Assim, não restou comprovado ter sido o réu quem invadiu a faixa em que vinha o autor, mesmo porque, como já dito, ele detinha a preferência dentro do balão.
E como não restou demonstrado o estágio final em que os veículos pararam, não pode ser imputado a ele a culpa pelo acidente, incumbência que pertencia ao autor, tendo em vista o ônus de provar os fatos por ele alegados (art. 373, I, CPC).
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o recente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROTATÓRIA.
COLISÃO LATERAL DIANTEIRA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. 1.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, a questão deve ser dirimida mediante a análise da dinâmica do acidente e das normas de trânsito. 2.
De acordo com o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 3.
O artigo 29, incisos II e III, alínea b, do mesmo código estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, devendo ser observada a preferência de quem circula pela rotatória.
Portanto, age com culpa aquele que não observa as condições da via para ingressar em faixa preferencial e causa dano ao outro motorista. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente vencida pagará custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1885696, 07001507720248070017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a única certeza que se pode extrair do contexto fático incontrovertido aponta para a real imprevidência da condução empreendida pelo próprio autor, que ao adentrar a rotatória, pela alça de acesso, não observou a placa de PARE e não deu a preferência ao réu, que já estava na rotatória e não pode evitar a colisão.
No tocante aos pedidos de indenização por lucros cessantes, não tendo o réu o responsável pelo acidente automobilístico, não pode ser ele responsabilizado por eventuais danos materiais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de ALEX DE SOUSA FERREIRA - CPF: *22.***.*15-72 (REQUERENTE)
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16/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:28
Outras decisões
-
02/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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10/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704087-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO D E S P A C H O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que não houve a citação da ré MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO, tampouco a sua exclusão do feito.
Assim, intime-se o autor para que informe, no prazo de 5 dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação a ré não citada, devendo promover a sua citação, com indicação de seu endereço, ou, no mesmo prazo, desistir em relação a ela, possibilitando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:23
Outras decisões
-
16/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/03/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704087-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO D E S P A C H O Vistos, etc.
O requerido GUILHERME constituiu advogado nos autos (Id-163300737).
Em relação a MARIA EDUARDA, tendo em vista a possibilidade de comparecimento espontâneo à sessão de conciliação já designada para 25/03/2024, aguarde-se o ato.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704087-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME ENRICK CARDOSO TORQUATO, MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO CERTIDÃO Certifico que não houve resposta ao MANDADO de CITAÇÃO enviado para E-mail: [email protected].
Assim, de ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a ausência da resposta, devendo se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:17:38.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:59
Outras decisões
-
05/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:39
Indeferido o pedido de ALEX DE SOUSA FERREIRA - CPF: *22.***.*15-72 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:30
Determinada a citação de MARIA EDUARDA CARDOSO TORQUATO - CPF: *75.***.*44-17 (REQUERIDO)
-
18/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/08/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:45
Deferido o pedido de ALEX DE SOUSA FERREIRA - CPF: *22.***.*15-72 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/06/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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