TJDFT - 0704107-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704107-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: REJANE MIAMI SOARES DA SILVA REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:37
Outras decisões
-
05/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704107-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: REJANE MIAMI SOARES DA SILVA REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de contradição interna no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexiste qualquer contradição interna a ser sanada, havendo simples irresignação da parte requerente com o teor da sentença de ID. 181610818.
Com efeito, a sentença embargada expôs de maneira clara as razões pelas quais não fora possível reconhecer a existência do agravamento do quadro de saúde da requerente pelo suposto acidente descrito na inicial.
Além do mais, não há como se reconhecer a hipótese de contradição interna quando o documento de ID. 184471230 sequer existia quando da prolação da sentença.
No mais, tem-se que a parte autora, ao não requerer a suspensão do feito nos termos da alínea “a”, inciso V, do art. 313 do CPC, deve arcar com as consequências processuais decorrentes, suportando o ônus da impossibilidade de uma nova prolação de sentença por este Juízo, pois a função jurisdicional deste Juízo encontra-se esgotada, haja vista que, depois de proferida sentença, ao juiz que a lavrou é defeso alterá-la, à exceção dos casos elencados no art. 494 do CPC, os quais não contemplam a apresentação de novo documento como uma das hipóteses legais.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:43
Outras decisões
-
26/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:28
Outras decisões
-
27/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:01
Outras decisões
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:51
Outras decisões
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 02:03
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:42
Outras decisões
-
20/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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