TJDFT - 0704063-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULINO CASTRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ASSIS FICHTNER MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 225908497 indeferiu o pedido de arresto cautelar de R$ 13.049,02 da(s) conta(s) bancária(s) de A F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, terceiro estranho à lide, para posterior instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de A F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JEAN BREA MARODIN e RENE RODRIGUES LOPES, por não estarem preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Todavia, considerou que a transferência de cotas em favor de RENE RODRIGUES LOPES gerou frutos ao executado ASSIS FICHTNER MARODIN e, por tal razão, determinou a intimação de RENE a fim de que depositasse judicialmente R$ 13.049,02.
RENE RODRIGUES LOPES foi intimado no ID 232145106 e, até a presente data, não depositou judicialmente o mencionado valor.
O executado ASSIS FICHTNER MARODIN apresentou proposta de acordo, no valor de R$10.000,00 (ID 232720242), a qual foi recusada pelo exequente (ID 232975133).
Os autos foram remetidos ao Núcleo Virtual de Mediação de Conciliação - NUVIMEC para tentativa de solução consensual do conflito (ID 233086563), porém somente o exequente FRANCISCO PAULINO CASTRO compareceu à audiência (ID 235903158).
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte exequente foi instada a requerer medida útil à satisfação do seu crédito e a informar se continua não possuindo interesse no acordo proposto por ASSIS FICHTNER MARODIN no ID 232720242 (ID 235965068).
Na oportunidade reiterou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de A F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para pagamento do valor atualizado da dívida (R$13.871,06) - ID 238062007.
A petição de ID 238062007 não narra a ocorrência de nenhum fato relevante, posterior à referida decisão, que autorize sua reanálise, estando, portanto, precluso o decisum.
O instituto da preclusão consubstancia-se pela perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), seja por seu prévio exercício (preclusão consumativa).
O reexame de matéria já decidida sem que existam fatos novos ou a interposição de recurso, é prejudicial à marcha processual e afronta os princípios da segurança jurídica e da celeridade.
Assim, persistindo o contexto fático-jurídico em que fora tomada determinada decisão, deve ser mantida a sua autoridade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 238062007.
Todavia, observo que a audiência de conciliação realizada pelo NUVIMEC restou frustrada em razão da ausência das partes e que o valor do débito perseguido nos autos (R$13.871,06) se aproxima do valor proposto a título de acordo pelo executado ASSIS FICHTNER MARODIN (R$10.000,00) - ID 232720242.
Ressalto que o Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais), não se mostrando razoável que o presente feito continue tramitando sem que as partes se esforcem para entabular acordo para pagamento da dívida.
Sendo assim, determino a designação de audiência de mediação/conciliação a ser realizada por este Juízo, na modalidade virtual.
Ficam exequente(s) e executado(s), desde já, intimados a comparecer ao ato, devidamente representados pelo(s) respectivo(s) advogado(s).
Informem as partes, advogados e Defensoria Pública o(s) telefone(s)/whatsapp por meio do(s) qual(is) poderão ser contatados pela Secretaria do Juízo para acessar a sala virtual de audiências, caso seja necessário.
Prazo: 05(cinco) dias.
Cientifico que a ausência à audiência de mediação/conciliação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC, devendo as partes e patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:05
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULINO CASTRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ASSIS FICHTNER MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, não havendo que se cogitar a rediscussão da causa debendi.
Considerando o valor do débito perseguido nos autos (R$13.049,02), que a parte executada propôs acordo no valor de R$10.000,00 (ID 232720242) e que, segundo Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais), não é razoável que o presente feito continue tramitando sem que as partes se esforcem para entabular acordo para pagamento da dívida.
Sendo assim, determino a designação de audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação de Conciliação - NUVIMEC.
Encaminhem-se os autos ao 1º NUVIMEC, ficando exequente(s) e executado(s), desde já, intimados a comparecer ao ato, devidamente representados pelo(s) respectivo(s) advogado(s).
Informem as partes e advogados o(s) telefone(s)/whatsapp por meio do(s) qual(is) poderão ser contatados pela Secretaria do Juízo para acessar a sala virtual de audiências, caso seja necessário.
Prazo: 05(cinco) dias.
Cientifico que a ausência à audiência de mediação/conciliação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC, devendo as partes e patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:10
Outras decisões
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17/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES LOPES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 05:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 05:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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16/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO PAULINO CASTRO - CPF: *10.***.*90-82 (EXEQUENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULINO CASTRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ASSIS FICHTNER MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido realizado pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ora exequente, para a penhora dos frutos da transação comercial realizada pelo executado ASSIS FICHTNER MARODIN que realizou a transferência de 99.000 cotas da A F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-23, da qual figurava como sócio, à RENE RODRIGUES LOPES, sócio admitido em 30/10/2024..
O documento de ID nº 221259086, com efeito, demonstra a alteração contratual realizada em face da empresa A F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-23, com a admissão na sociedade de RENE RODRIGUES LOPES, e exclusão dos sócios JEAN BREA MARODIN e de ASSIS FICHTNER MARODIN.
Resta demonstrada, assim a realização de transação pelo executado, em 30/10/2024, para a transferência de suas 99.000 mil cotas em favor de RENE RODRIGUES LOPES.
Conforme determina o parágrafo segundo da Cláusula Nona daquela alteração contratual, os frutos da transferência contratual serão pagos ao sócio retirante da seguinte forma: 30%, trinta dias após a elaboração do Balanço Patrimonial e os outros 70%, em 10 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após o pagamento da parcela inicial.
Cuida-se de montante penhorável, nos termos do art. 835, IX do CPC, de forma que DEFIRO a penhora dos frutos da transferência das cotas realizada pelo executado ASSIS FICHTNER MARODIN, até o limite do valor devido nos presentes, no total de R$ 13.049,02 (ID nº 221419358).
Considerando que o referido documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do CPC, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
O Executado fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, RENE RODRIGUES LOPES, no endereço informado à junta comercial, Av.
Pau Brasil, Lote 14, Apto 210, Ed Via Brisa, Aguas Claras, DF, CEP: 71.926-000, do teor da presente decisão, a fim de que deposite nos presentes o montante de R$ 13.049,02, no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:19
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:22
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE), FRANCISCO PAULINO CASTRO - CPF: *10.***.*90-82 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:29
Outras decisões
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULINO CASTRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ASSIS FICHTNER MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 15.12.2023 (ID 182149217), relativo à sentença/acórdão de IDs 160108387, 163062257 e 180209143, transitada em julgado em 30.11.2023 (ID 180210204), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ASSIS FICHTNER MARODIN ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, devendo o valor ser corrigido a partir da data da sentença pelo INPC (07.06.2023) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (29.08.2017), e condenou os requeridos ASSIS FICHTNER MARODIN e DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na petição inicial relativa à fase de cumprimento de sentença os exequentes apontaram como devido o valor de R$12.149,57 a título de danos morais e R$1.214,95 a título de honorários advocatícios, totalizando R$13.364,52 (ID 180591994).
O executado ASSIS FICHTNER MARODIN foi citado/intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença por AR/E-CARTA (ID 182910946) e o executado DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA foi citado/intimado por edital (ID 183220354).
Decorrido in albis o prazo da intimação editalícia (ID 192669763), os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 192983098), na qual sustentou haver excesso de execução, uma vez que "o exequente não atualizou o débito nos moldes determinados na Sentença de ID n. 160108387 e Acórdão ID n. 180209143 - Pág. 4, vez que o dano moral, conforme a sentença, deveria ser atualizado a partir da data da sentença (07/06/2023) – ID n. 160108387 - Pág. 8 e somente os juros deveriam ser atualizados a partir da data de 29/08/2017 (evento danoso).O exequente ao invés disso, calculou tanto a correção monetária quanto os juros de mora desde a data do evento danoso 29/08/2017, contrariando o acórdão que manteve a sentença quanto ao termo a quo da correção monetária, o que resulta em um excesso no cálculo" Requereu a condenação do exequente em honorários de sucumbência a incidir sobre o montante de R$12.832,72, que entende excessivamente cobrado pelo exequente.
Em resposta, o exequente concordou com a existência de excesso.
Na oportunidade, apontaram como devido o valor de R$9.223,48 a título de danos morais e R$922,34 a título de honorários advocatícios, e R$92,23 a título de multa de 10%.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 195148614).
Conforme planilha de ID 198550616 foi apurado que, na data da propositura do cumprimento de sentença (05.12.2023 - ID 180591994), era devido o valor de R$8.829,94 a título de danos morais e R$882,99 a título de honorários advocatícios, totalizando R$9.712,93.
As partes não se insurgiram contra os cálculos elaborados no ID 198550616.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de ID 192983098 e homologo os cálculos de ID 198550616, para determinar que, na data da propositura do cumprimento de sentença (05.12.2023 - ID 180591994), era devido o valor de R$8.829,94 a título de danos morais e R$882,99 a título de honorários advocatícios, totalizando R$9.712,93.
Considerando que houve excesso de execução na planilha do exequente de ID 180591994, condeno-o em honorários de sucumbência neste cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento de sua impugnação (artigo 85, § 1º, § 2º, do CPC).
Assim, o percentual ora fixado deve ser aplicado sobre a diferença entre o montante indicado pelo exequente (R$13.364,52 - ID 180591994) abatido o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$9.712,93 - ID 198550616), o que perfaz o total de R$3.651,59.
Em face da gratuidade de justiça que foi concedida ao exequente, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência ora fixados em seu desfavor.
Preclusa a presente decisão, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), devendo ser realizada da seguinte forma: * EXECUTADO ASSIS FICHTNER MARODIN - deve-se tentar a penhora de R$9.712,93 (R$8.829,94 - danos morais e R$882,99 - honorários advocatícios); * EXECUTADO DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - deve-se tentar a penhora de apenas R$882,99 - honorários advocatícios. 1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704063-23.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULINO CASTRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ASSIS FICHTNER MARODIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos esclarecimentos/novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704063-23.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULINO CASTRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ASSIS FICHTNER MARODIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou planilha de cálculos no ID 198550615.
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 17:42
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Outras decisões
-
15/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
11/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:31
Deferido o pedido de FRANCISCO PAULINO CASTRO - CPF: *10.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:42
Deferido o pedido de FRANCISCO PAULINO CASTRO - CPF: *10.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
21/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:42
Outras decisões
-
24/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:46
Outras decisões
-
13/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:40
Decretada a revelia
-
24/05/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DF PINUS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Edital em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 23:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 15:35
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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