TJDFT - 0704071-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:17
Outras decisões
-
16/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704071-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DIJALMA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 175369756, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 187457823. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 174273421).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Lizandro Garcia Juiz de Direito -
27/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 20:31
Outras decisões
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
19/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:39
Outras decisões
-
02/04/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Diamante Comercio de Gas LTDA - ME
Advogado: Markyllwer Nicolau Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2018 13:09