TJDFT - 0704062-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704062-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NAKAMURA REIS EMBARGADO: ALEX BLAYHER DESPACHO Na esteira da parte final do despacho ID 204998201, retornem os autos à suspensão nos termos da decisão de ID 193597293.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:54
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704062-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NAKAMURA REIS EMBARGADO: ALEX BLAYHER DECISÃO 1.
Ciente do ofício ID 193325699. 2.
Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 193325699, junto à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF no rosto dos autos de nº 0718623-72.2018.8.07.0001, conforme decisão de ID 189998522, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias. 3.
Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de 6 meses para aguardar a realização do crédito penhorado no rosto do aludido processo e dos atos de nº 0716396-07.2021.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ao fim do mencionado prazo, oficie-se o mencionado Juízo solicitando informações acerca da disponibilização do crédito objeto de constrição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704062-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NAKAMURA REIS EMBARGADO: ALEX BLAYHER DECISÃO 1.
Ciente do ofício ID 191197715. 2.
Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 191197715, junto à 2ª Vara Cível de Brasília/DF no rosto dos autos de nº 0716396-07.2021.8.07.0001, conforme decisão de ID 189998522, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.
Aguarde-se a resposta do ofício acostado no ID 191182601.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:38
Outras decisões
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02/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:08
Indeferido o pedido de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704062-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NAKAMURA REIS EMBARGADO: ALEX BLAYHER DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente infrutífera (ID 160051008), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Junte o exequente a petição inicial, eventual sentença/acórdão e o extrato da movimentação dos processos que pretende a penhora no rosto dos autos.
No mesmo prazo, junte a planilha de atualização da dívida.
Prazo: 5 dias. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:36
Indeferido o pedido de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 23:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 23:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:53
Deferido o pedido de ALEX BLAYHER - CPF: *61.***.*46-79 (EMBARGADO).
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16/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:26
Outras decisões
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08/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLA KARKOUR em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLA KARKOUR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:27
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/01/2023 12:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:21
Recebidos os autos
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19/01/2023 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
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13/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:04
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLA KARKOUR em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:12
Julgado procedente o pedido
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLA KARKOUR em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2022 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 20:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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