TJDFT - 0704034-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA RITA DO NRPAN - GAMA/DF em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes, mormente porque a planilha ID 154426018 já contempla os honorários convencionais.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704034-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA RITA DO NRPAN - GAMA/DF REQUERIDO: ERIVALDO SABINO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 184843343.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
12/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA RITA DO NRPAN - GAMA/DF em desfavor de REQUERIDO: ERIVALDO SABINO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos, bem como planilha de débito.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A parte ré, citada, apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa ao argumento de que não obedeceu ao disposto no art. 292, I do CPC, alegou excesso na cobrança, a ocorrência de juros abusivos, bem como pugnou pela gratuidade de justiça.
No mérito, postulou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Intimada a comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça (decisão ID n. 176995147), a parte ré quedou-se inerte.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos tecidos em contestação, bem como ratificou os pedidos constantes na peça de ingresso.
Despacho de provas, as partes não suscitaram a realização de provas.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
VALOR DA CAUSA Nas ações de cobrança de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No caso, o valor atribuído à causa deve ser compatível com o montante das mensalidades vencidas e vincendas, conforme planilha ID n. 154426018.
Logo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, e determino que o mesmo seja readequado para o valor de R$ 4.964,48, conforme planilha ID n. 154426018.
JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE COBRANÇA Alega a parte requerida, em contestação, a ocorrência de juros abusivos, bem como cobrança em excesso.
Contudo, deixou de apontar as cláusulas que entende abusivas, justificando e apontando as razões.Ademais, trata-se de cobrança de taxas condominiais, não se vislumbrando a alegação de ocorrência de juros compostos.
Lado outro, quanto à alegação de excesso na cobrança, não indicou o valor que entende correto, não se desincumbindo de seu respectivo ônus processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postulou a parte ré pela gratuidade de justiça.
Devidamente intimada a comprovar documentalmente os requisitos legais para eventual deferimento, quedou-se inerte.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte ré.
No mais, ressalte-se, ainda, por fim, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais ora em comento, não tendo o requerido comprovado o respectivo pagamento.
Por fim, vale gizar que, em ação de cobrança de despesas condominiais inadimplidas, é possível o acréscimo de honorários advocatícios convencionais aos valores devidos, desde que tal verba honorária encontre expressa e regular previsão coletiva (condominial). (Acórdão 1362693, 07040399220178070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021).
No caso, a cláusula 35ª, parágrafo terceiro, do Estatuto do condomínio prevê expressamente o pagamento de honorários advocatícios pelo condômino inadimplente, no percentual de 20% sobre o valor da causa, em caso de cobrança judicial da dívida, o que demonstra que os condôminos tiveram ciência e aprovaram o acréscimo de tal parcela e de seu valor, devendo se submeter à previsão.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.954,48, conforme planilha ID n. 154426018.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento do feito e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de janeiro de 2024 18:41:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
01/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA RITA DO NRPAN - GAMA/DF em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ERIVALDO SABINO SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/06/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Outras decisões
-
31/03/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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