TJDFT - 0704044-13.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
03/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
27/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704044-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEZ RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra OI MOVEL S/A.
A parte executada está em recuperação judicial, em demanda ajuizada na Comarca da Capital do Estado de Rio de Janeiro, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial, processo nº 0809863-36.2023.19.0001. É o relatório.
Decido.
A tutela judicial buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Registra-se que não há razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que está impedida adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Por outro lado, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Contudo, caso o crédito não seja satisfeito na recuperação judicial, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas. É bom pontuar que o crédito da presente demanda é concursal, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 1/3/2023, já que os descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2021 e não foram constituídos com a sentença.
Neste sentido Terceira Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR EM NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº 0709273-37.2017.8.07.0020, a qual deferiu o prosseguimento da execução para pagamento do débito. 2.
No presente recurso, a agravante sustenta que foi formulado novo pedido de recuperação judicial, deferido por decisão de março de 2023.
Sustenta que o fato gerador do crédito cobrado no cumprimento de sentença é anterior a essa decisão e, por isso, está sujeito ao concurso de credores e à análise do juízo universal, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão de estar em stay period.
Destaca que, nos termos da decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial, os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial e ainda não quitados, também serão sujeitos aos efeitos do segundo processo de recuperação, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 1/3/2023.
Postula o provimento do recurso para reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a) a competência exclusiva do juízo universal para pratica de eventuais atos de constrição; b) a imediata suspensão da execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período; c) a não aplicação de multa de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença; d) caso haja bloqueio de valores, que estes sejam desbloqueados da importância "outrora bloqueada", e sua transferência para a conta da agravante.
Por meio da decisão de ID 52245903, foi deferido o pedido para conceder o efeito suspensivo pleiteado e determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover qualquer medida constritiva do patrimônio da pessoa jurídica agravante, até o julgamento de mérito deste recurso. 3.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação que declarou a inexistência de débitos decorrente da relação contratual havida entre as partes e o pagamento de indenização por danos morais, corrigidos, cujo valor da execução foi atualizado para R$ 4.582,75 (quatro mil e quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 4.
Estabelece o artigo o art. 49 da Lei 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Quanto à suspensão das execuções contra a recuperanda, há norma cogente que a determina, estampada no artigo 6º da Lei 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (...) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei." 5.
No caso dos autos, a agravante passa por nova recuperação judicial, de modo que o crédito perseguido na execução da ação originária deve ser abarcado pela nova recuperação judicial.
Todavia, em fevereiro de 2023 foi deferida em cautelar antecedente a segunda recuperação judicial do Grupo Oi, o que evidentemente deflagrou outras medidas, diferentes da primeira recuperação. 6.
A Corregedoria de Justiça deste Tribunal encaminhou a todos os Juízos a decisão que deferiu essa segunda recuperação judicial, conforme Ofício-circular 128/CG, de 9 de maio de 2023.
Entre as determinações do Juízo da recuperação judicial, estão: "I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE); III) Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir de 01/03/2023, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. (...) V) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo";. 7.
Desse modo, os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e, agora, do deferimento do processamento de segunda recuperação, sujeitam-se à suspensão determinada pela lei, e ratificada pelo Juízo recuperacional.
Além disso, a definição do destino dos bens da sociedade empresária recuperanda é da competência do Juízo Recuperacional, nos termos da Súmula 480 do STJ, a contrário sensu: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da agravante, pelos prazos estabelecidos no artigo 6º da Lei 11.101/2005. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1807912, 07020089720238079000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Defiro, se requerido, a expedição de certidão de crédito atualizado em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704044-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEZ RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:50
Outras decisões
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2023 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/07/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:09
Outras decisões
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01/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/05/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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