TJDFT - 0704006-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704006-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REU: LOURDES ALVES DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURDES ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704006-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REU: LOURDES ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização ajuizada por ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em desfavor de LOURDES ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser proprietário do imóvel descrito como QR 601, Conj. 4, Casa 9 – Samambaia/DF e, nesta qualidade, realizou comodato verbal com a ré e seu marido para utilizarem o bem gratuitamente por 60 dias.
Relata ter se divorciado da Sra.
Aparecida e, por isso, notificou a requerida em 30.09.2016 acerca do fim do contrato e da sua intenção de retomar o imóvel.
Acrescenta que após o divórcio e partilha de bens, o imóvel passou a ser ocupado apenas pela sua ex-cônjuge, Sra.
Aparecida, a ré e Roberto, marido desta última, e que mesmo com a notificação, a demandada resiste em devolver o bem, pelo que entende estar caracterizado o esbulho possessório.
Requer a reintegração da posse e a condenação da ré ao pagamento de R$1.050,00 mensais, a título de aluguel desde a sua notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem.
Pede, ainda, a concessão de liminar de reintegração de posse, uma vez que presentes seus requisitos.
Pugna pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Indeferido o pedido liminar, id. 153650413.
Após diversas emendas, a inicial foi recebida, id. 165150987.
Proferida sentença terminativa homologando o pedido de desistência formulado pelo autor quanto ao requerido Roberto Claudio Castro de Moura, id. 169866888.
Citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal, id. 173093321, em que sustenta a inexistência de contrato de comodato entre as partes; não deter a posse do imóvel, pois encontra-se no imóvel por tolerância/permissão de quem também detém os direitos aquisitivos, a ex-cônjuge do requerente; afirma que desde o início de sua estadia no imóvel, a sua presença se dá como mera convidada e para auxiliar a copossuidora em seus cuidados com a saúde; alega que a posse do autor não foi esbulhada por continuar com a posse indireta do bem.
Pede a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Réplica, id. 176245827.
Em especificação de provas, a ré postula pela oitiva de testemunhas, id. 177987595 e 180279773, o que deferido em id. 181268445.
Ata da audiência, id. 205079804.
Alegações finais de ambas as partes, id. 205711662 e 206269071.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a requerida apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, pelo que lhe concedo o benefício da justiça gratuita.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a reintegração na posse do bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que notificou a ré quanto ao término do comodato verbal e a necessidade de restituição do bem.
Cuidando-se de ação possessória a única apreciação cabível, portanto, é acerca de quem detém a melhor posse do bem capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que o autor possui 50% dos direitos aquisitivos incidentes sob o imóvel, conforme sentença de divórcio e partilha de id. 152694536.
A despeito de haver notificação para que a requerida desocupasse o imóvel (id. 152694535 - Pág. 3/4), não restou provado o alegado comodato verbal, ônus que cabia ao autor.
Ao contrário, os documentos apresentados por ambas as partes indicam que o autor não detém a posse direta do imóvel desde 02 de agosto de 2014, quando se deu a sua separação de fato da Sra.
Aparecida (id. 152694536), ou seja, não era possível que tivesse dado o bem em comodato para a ré durante 60 dias, uma vez que retroagindo esse prazo à data da notificação, o suposto acordo verbal teria por início julho de 2016, quando ele não possuía diretamente o imóvel.
Ademais, ainda que assim não fosse, o que se verifica é que, de fato, a ré reside no imóvel objeto da lide juntamente com a ex-cônjuge do autor e a convite desta última, de modo que não detém a posse do bem, haja vista não manifestar ou exteriorizar alguma das faculdades inerentes a propriedade.
Com efeito, os documentos trazidos pela parte autora são insuficientes para provar sua posse direta e o esbulho da requerida.
Saliento que a notificação extrajudicial ou mesmo o ajuizamento da presente não é capaz de provar o esbulho da ré, pois, como dito, ela está no imóvel por tolerância da copossuidora, ou seja, é mera detentora.
Assim, não tendo o requerente demonstrado o esbulho, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido de reintegração.
Por consequência e considerando que a requerida reside no imóvel a convite da copossuidora e juntamente com ela, também não há se falar em arbitramento de aluguel.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos veiculados.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a gratuidade de justiça ora concedida à parte ré.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Ata em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Ata em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0704006-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA – CPF: *51.***.*71-68 ADV.
AUTOR(ES): ANTONIO ILAURO DE SOUZA (OAB DF 15282) REQUERIDO: LOURDES ALVES DA SILVA – CPF: *19.***.*76-72 ADV.
REQUERIDO: MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES (OAB DF 13361) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 23/07/2024, às 14h00min, nesta cidade de Samambaia/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em referência, realizada virtualmente.
Proposto acordo pelo requerente, a requerida não concordou com a proposta.
Presente o MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO; a parte autora ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA, representado por seu patrono ANTONIO ILAURO DE SOUZA (OAB DF 15282); a requerida LOURDES ALVES DA SILVA, representada por seu advogado MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES (OAB DF 13361).
Estavam presentes, ainda, as testemunhas arroladas pela requerida, PEDRO HENRIQUE DIAS LOPES e APARECIDA DA SILVA LIMA.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Ambas as partes informaram que a requerida reside com a Sra.
Aparecida da Silva Lima no imóvel objeto da ação.
Assim, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas, por entender ser o ponto controvertido matéria de direito e não matéria de fato.
Assim, concedo vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, digitado Luiza Monteiro Chahon Kirschbaum, secretária de audiência, de ordem do MM.
Juiz.
Dispensada a assinatura das partes e advogados.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito -
23/07/2024 22:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:22
Outras decisões
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704006-10.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REU: LOURDES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão de necessidade de readequação de pauta, cancelo a audiência designada para a data de 30/04/2024.
Redesigne-se a audiência para o mês de maio/2024; após, promovam-se as intimações e expedições necessárias para realização do ato.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:09
Outras decisões
-
30/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704006-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REU: LOURDES ALVES DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 30.04.2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
03/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704006-10.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REU: LOURDES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de audiência por videoconferência, conforme pleiteado pela requerida. À Secretaria, para que designe data para o ato e cumpra as demais determinações da decisão de ID. 181268445.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:10
Outras decisões
-
26/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LOURDES ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:25
Outras decisões
-
05/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:40
Outras decisões
-
20/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:37
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:49
Outras decisões
-
04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:48
Outras decisões
-
12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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