TJDFT - 0703953-48.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 17:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703953-48.2022.8.07.0014 AGRAVANTE: CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
ITAU UNIBANCO S.A., bem como, BANCO BMG SA apresentaram contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/01/2025 15:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de agravo
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703953-48.2022.8.07.0014 RECORRENTE: CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDOS: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BMG S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1.
As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 2.
Não se verifica a inépcia da petição inicial quando os fatos são claramente descritos na inicial de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate.
Preliminar rejeitada. 3.
O desequilíbrio financeiro gerado pela descontrole de gastos não é fundamento apto para declaração de insolvência, principalmente, quando não demonstrado os requisitos legais para tal medida.
Além disso, não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívida a prévia negociação do débito pela via extrajudicial.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas da parte autora e a participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, a necessidade de apresentação de plano sério de pagamento das dívidas em até 5 anos. 5.
O autor, ao indicar plano de pagamento com prazo superior aos 5 anos estabelecidos na lei, não observou os referidos requisitos, de modo que a presente ação não atende às formalidades da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o que impede a instauração de processo de repactuação, nos termos do art. 104 – A e seguintes do CDC. 6.
Descumprida a determinação de emenda à inicial, a fim de apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 60 meses (5 anos) conforme exige a lei, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, conforme inteligência dos artigos 321, parágrafo único; e 485, inciso I, ambos do CPC. 7.
Quando a ação principal é extinta sem julgamento de mérito, sem condenação em honorários, e a parte ré, citada após a apelação, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 8.
Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido no presente feito, mister se faz a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 10% sobre o valor da causa. 9.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados pela parte passam a ser considerados pré-questionados. 10.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 104-A, 104-B e seguintes do CDC, sustentando que houve desrespeito ao rito do superendividamento, um vez que não foi realizada a audiência de conciliação prevista na primeira fase do procedimento bifásico regulado, não oportunizando aos recorridos a análise do plano voluntário de pagamento apresentado pelo recorrente.
Pugna, assim, pela nomeação de perito contábil para feitura do plano de pagamento compulsório.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do TJSP, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto à alegada ofensa aos artigos 104-A, 104-B e seguintes do CDC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: “(...) verifica-se que houve determinação de emenda à inicial, conforme decisões de Ids 62575545, 62575547 e 62575554, uma vez que na exordial havia pedidos de jurisdição contenciosa não condizentes com a presente ação de repactuação de dívidas, bem como para que autor apresentasse plano de pagamento com prazo máximo de 60 meses (5 anos) conforme exige a lei.
O requerente, todavia, deixou de atender a determinação, persistindo com pedidos de jurisdição litigiosa e apresentando plano de pagamento com prazo superior a 60 meses (Id 62575546, Id 62575549 – 227 meses; e Id 62575557 – 178 meses) Por consequência, o Juízo a quo proferiu a sentença hostilizada, procedendo ao indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impõe-se manter a sentença ora combatida, tendo em vista que não houve o efetivo cumprimento da ordem de emenda, atinente a adequação do plano de pagamento ao que determina a Lei nº 14.181/21.” (ID 62994081).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023).
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
12/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 07:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-68 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:18
Processo Reativado
-
01/09/2023 11:47
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 11:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 09:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:19
Conhecido o recurso de CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-68 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/02/2023 21:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/02/2023 15:45
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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