TJDFT - 0703819-43.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703819-43.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIEL DIAS PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I, Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIEL DIAS PINHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a condenação do réu ao pagamento do direito de recebimento ao adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, a partir da data de emissão do laudo pericial.
O expert nomeado apresentou o laudo ao ID 173003520, concluindo pela não exposição aos riscos/agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR 15, não havendo enquadramento para a concessão do adicional de insalubridade almejado.
A parte autora requereu a nulidade do laudo pericial, alegando a existência de desvio do objeto pericial e respostas genéricas aos quesitos.
O Distrito Federal, por sua vez, manifestou concordância e deixou de impugnar o laudo.
O perito apresentou os esclarecimentos solicitados ao ID 182432966.
O autor mantém a discordância, alegando que o laudo pericial não merecem prosperar por destoar da realidade e apresentar alegações contraditórias. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observo que o laudo pericial atendeu aos requisitos elencados no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Apesar de sustentar que o perito de confiança do Juízo "não ficou adstrito aos quesitos, baseando-se em juízo jurídico pessoal para construir a afirmação de que as rotinas e condições ambientais de trabalho do reclamante não se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo Anexo 14 da NR 15", isso não é verdade.
O laudo elaborado foi embasado em documentação trazida aos autos e em avaliação das atividades do autor.
Ademais, é de conhecimento que o laudo pericial se faz indispensável para o enquadramento do grau de insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15.
Assim, não há desvio do objeto ao analisar as condições do local de trabalho em atenção ao disposto na referida norma.
Também não merece acolhimento o argumento de que as respostas ao quesitos foram genéricas.
No caso, não se evidencia que a matéria não foi esclarecida pela prova pericial.
Os quesitos foram devidamente respondidos pelo especialista.
A mera discordância com a resposta se traduz em existência de resposta genérica.
O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar a nulidade, tampouco a realização de nova perícia, uma vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos.
Nota-se, ainda, que a parte impugnante não acostou aos autos qualquer documento capaz de infirmar o laudo elaborado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 173003520. É oportuno lembrar que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do Ilmo.
Perito Judicial, DR.
DENILSON RODRIGUES SANTANA, CPF n. *26.***.*21-53, para levantamento da quantia de R$ 1.808,31 (um mil, oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), e demais acréscimos legais, se houver, depositada na Conta Judicial n. 1250113978 (ID 166678299).
Intime-se o Ilmo.
Perito Judicial para o fornecimento dos dados bancários para a transferência dos valores acima.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o restante do valor devido a título de honorários.
Feito o depósito, expeça-se o correspondente alvará em favor do perito.
Tudo feito, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:07:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/03/2023 17:51
Baixa Definitiva
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10/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:51
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/12/2022 00:11
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:22
Conhecido o recurso de ANTONIEL DIAS PINHEIRO - CPF: *17.***.*88-50 (APELANTE) e provido
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07/12/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 18:58
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/07/2022 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 10:18
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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