TJDFT - 0703937-70.2017.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VINNY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDOVAL FERNANDES PINTO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703937-70.2017.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DE ALMEIDA MAGALHAES, AILLA HELENA DA SILVA MONTEIRO MAGALHAES APELADO: VINNY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, SANDOVAL FERNANDES PINTO D E C I S Ã O RELATÓRIO O ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES, interpôs apelação sem recolher o respectivo preparo, requerendo a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (ID 59813784).
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência e diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinei por meio da decisão de ID 61395131 que o recorrente apresentasse documentação complementar, apta a comprovar sua incapacidade econômica.
A despeito de intimado para juntar aos autos cópias dos 3 (três) últimos contracheques, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas a seu CPF, além de outros documentos que atestassem suas receitas e despesas correntes, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 61868081.
Foi, então, indeferido o benefício da justiça gratuita ao apelante e determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção (ID 61915091).
Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis sem qualquer manifestação do apelante, nos termos da certidão de ID 62984115. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O apelante foi intimado tanto para comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça, momento em que se quedou inerte, tendo tal benesse sido indeferida.
Importa registrar que o prazo concedido à parte recorrente oportunizou, ainda, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissão da apelação, consoante relatado.
Não se olvida que o Código de Processo Civil vigente priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Dessa forma, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes antes de julgado deserto o recurso, consoante disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, na hipótese presente, embora concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse comprovada a alegação de hipossuficiência, ou recolhido o preparo e houvesse o regular prosseguimento do agravo de instrumento, a agravante deixou transcorrer em branco o lapso temporal.
Assim, ante a ausência de comprovação da alegação, ou do recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso, em virtude da deserção, é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago julgados desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CPC.
ART. 101, § 2º.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2.
A deserção impede o conhecimento do recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1338817, 07014044620188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Hipótese em que se extrai das razões recursais da agravante a motivação do inconformismo a respeito do resultado da decisão que reconheceu a deserção da apelação interposta.
Nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida; e pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito recursal. 2. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019).( )" (STJ.
AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1628253, 07079003520218070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção. 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado na pessoa de seu advogado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 3.
Reputa-se deserto o recurso se não for recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator. 4.
A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1433165, 07135400720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, caput e § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, tendo em vista sua deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/08/2024 22:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:57
Não recebido o recurso de ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES (APELANTE).
-
19/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES em 16/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703937-70.2017.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DE ALMEIDA MAGALHAES, AILLA HELENA DA SILVA MONTEIRO MAGALHAES APELADO: VINNY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, SANDOVAL FERNANDES PINTO D E C I S Ã O RELATÓRIO O ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES, interpôs apelação sem recolher o respectivo preparo, requerendo a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (ID 59813784).
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência e diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinei por meio da decisão de ID 61395131 que o recorrente apresentasse documentação complementar, apta a comprovar sua incapacidade econômica.
A despeito de intimado para juntar aos autos cópias dos 3 (três) últimos contracheques, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas a seu CPF, além de outros documentos que atestassem suas receitas e despesas correntes, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 61868081. É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa esteira, preceituam os §§ 2º e 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
No presente caso, considero que a presunção de pobreza deve ser afastada, uma vez que se trata de feito relacionado a bens relativos ao espólio de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES, presumindo-se, pois, que haja capacidade financeira para custear o feito.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO NÃO ALTERADA.1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a 05 (cinco) salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1766802, 07013983220238079000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO.INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A 05(CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.2.
Na aferição da hipossuficiência econômica é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública - segundo a Resolução 140/2015 é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.3.
Inexiste na legislação de regência hipótese de outorga da gratuidade em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1640322, 07153071520228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar, que a despeito de se tratar de espólio com presença de bens em seu nome, a parte quedou-se inerte em anexar documentos que comprovassem de forma cabal a impossibilidade de custeio do processo.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, confiro ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o PREPARO, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
24/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/07/2024 12:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHÃES em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDOVAL FERNANDES PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VINNY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/06/2024 18:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703927-23.2021.8.07.0002
Levi Verissimo de Souza
Esmeralda Henrique dos Santos
Advogado: Naim Name Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 15:38
Processo nº 0703759-70.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ruan Miller Costa Barbosa
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:31
Processo nº 0703905-14.2021.8.07.0018
Marinalde Assuncao da Silva Santos
Cintia Moutinho de Carvalho Rios
Advogado: Edson Junior Sousa Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:19
Processo nº 0703931-11.2022.8.07.0007
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Stanio Alves de SA
Advogado: Paulo Jorge Carvalho da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:50
Processo nº 0703919-32.2020.8.07.0018
Samuel Costa Ferreira
Cassia Alves Ferreira
Advogado: Adelina Fernandes Alves de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 12:37