TJDFT - 0703916-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703916-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ARTIGO 73, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR PROCURADORA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mas apenas para completar a decisão omissa, aclará-la quando houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, vícios não verificados no caso dos autos. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
25/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de LARISSA VAZ BORGES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de AMANDA VAZ BORGES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIELZA VAZ BORGES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ BORGES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703916-72.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO DIAS DE FARIAS Polo passivo: LEONARDO MOURA GUEDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 201705976 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:20:30.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de AMANDA VAZ BORGES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ BORGES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LARISSA VAZ BORGES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIELZA VAZ BORGES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703916-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: CELSO DIAS DE FARIAS Requerido: LEONARDO MOURA GUEDES e outros SENTENÇA CELSO DIAS DE FARIAS ajuizou ação anulatória em desfavor do LEONARDO MOURA GUEDES, EDUARDO MOURA GUEDES, ELIETE MOURA GUEDES, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, MARIELZA VAZ BORGES, AMANDA VAZ BORGES, ADRIANO VAZ BORGES e LARISSA VAZ BORGES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que tramitou neste Juízo ação declaratória de nulidade de escritura pública proposta pelos dois primeiros réus em desfavor dos demais, distribuída sob o n. 0701300-24.2018.8.07.0011; que foi proferida sentença julgando procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de 20/10/2017, lavrada às fls. 163 e 164 do Livro 1427 do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e R-1-102.003 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e determinar a transferência da propriedade do imóvel situado no lote 3, do Bloco 360, do setor 2ª Avenida Residencial do Núcleo Bandeirantes, matrícula nº 102.003 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para Antônio Moura Guedes; que apesar de interposto recursos pelos réus esses não foram providos e a sentença transitou em julgado dia 29/4/2022; que desde 1984 é casado com a ré Eliete Moura Guedes; que nas ações que versem sobre direito real imobiliário ambos os cônjuges serão necessariamente citados, conforme disposto no artigo 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste caso; que a ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário impõe o reconhecimento da nulidade do feito desde o ato citatório; que a sentença proferida não apenas anulou a escritura pública, mas também reconheceu que a propriedade do imóvel seria do Espólio de Antônio Oura Guedes, o que demonstra que discutia direito real imobiliário; que tanto a magistrada que proferiu a sentença quanto o primeiro e segundo réus tinham conhecimento do estado civil da terceira ré e se esses últimos o excluíram do polo passivo daquela ação foi por má-fé; que a ré Eliete Moura Guedes, esposa do autor, não requereu a formação do litisconsórcio por ausência de conhecimentos jurídicos; que eventual alegação dos réus de que o autor tinha conhecimento desta ação esvazia o conteúdo do artigo 73, §1°, do Código de Processo Civil, pois criaria uma prova diabólica ao exigir do cônjuge não citado a prova de um fato negativo; que apesar dos cônjuges conviverem sob o mesmo teto isso não se estabelece uma presunção absoluta de que tenham ciência de todos os negócios do seu cônjuge.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0701300-24.2018.8.07.0011, até o trânsito em julgado desta ação e a expedição de ofício ao 4° Ofício de Registro de Imóveis para que se abstenha de efetuar qualquer registro na matrícula do imóvel n. 102.003.
No mérito, requer a anulação da sentença proferida no processo n. 0701300-24.2018.8.07.0011, restituindo-se as partes ao status quo ante e declarando-se a nulidade de quaisquer registros feitos na matrícula n. 102.003 em decorrência da sentença nula.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 3° Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 155625543).
Recebida a competência determinou-se a emenda à inicial (ID 155893710), o que foi atendido por meio da peça de ID 156235658.
A decisão de ID 157735114 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
A quarta ré, Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, ofereceu contestação (ID 166423401) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que não existe relação jurídica entre a ré e o autor Celso Dias de Farias e o litígio ocorre exclusivamente entre ele e os três primeiros réus.
No mérito, sustenta, em síntese, que não participou de qualquer ato questionado pelo autor; que procedeu a escrituração definitiva do bem em favor de Galdino Borges em razão desse ser o real promitente comprador do imóvel no contrato celebrado com esta empresa; que a alegação do autor que não tinha ciência dos negócio celebrados pelo seu cônjuge deve ser refutada, pois bizarra.
O primeiro e segundo réus ofereceram contestação (ID 182100036) pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
Arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que o autor não participou da ação n. 0701300-24.2018.8.07.0011; alegaram o não cabimento da ação de nulidade, uma vez que a sentença proferida naquela ação resolveu o mérito da demanda e não homologou transação entre as partes; impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento que ele é proprietário de empresa.
No mérito, alegam, em síntese, que o autor noticiou ser casado com Eliete Moura Guedes, no entanto, não comprovou qual o regime de bens do casal, que todos os atos foram praticados pela esposa do autor com consentimento e conhecimento desse; que o autor deveria ter ajuizado ação de embargos de terceiro, mas ele não o fez, aguardou o trânsito em julgado da sentença ocorrer para pleitear o que entende devido, mas nesse momento não é possível o manejo da ação de nulidade; que o autor não pode reivindicar direito algum sobre o bem, pois esse junca integrou o patrimônio de sua esposa.
Os réus Eliete Moura Guedes, Marielza Vaz Borges, Amanda Vaz Borges, Adriano Vaz Borges e Larissa Vaz Borges apesar de devidamente citados, não apresentaram defesa (ID 182263015).
Manifestou-se o autor (ID 186834407).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 187268729) o primeiro, segundo e quarto réus e o autor pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 155250125) e os demais não se manifestaram.
Foi determinada a juntada pelo autor e pelo primeiro réu de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, em razão da impugnação a gratuidade de justiça concedida, tendo eles anexados documentos por meio das peças de ID 197386561 e 197394999. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A quarta ré, Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que não existe relação jurídica entre a ré e o autor Celso Dias de Farias e o litígio ocorre exclusivamente entre esse e os três primeiros réus.
Em que pese a quarta ré alegue a ausência de litígio entre ela e o autor, verifica-se que eventual procedência do pedido pode interferir em sua esfera patrimonial, advindo daí sua legitimidade.
Assim, rejeito a preliminar.
O primeiro e segundo réus impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento que ele possui uma empresa.
O autor, por sua vez, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro réu, sob o mesmo argumento.
Da analise dos documentos anexados tanto pelo autor quanto pelo primeiro réu verifica-se que apesar de constarem como microempreendedores individuais os documentos anexados por meio das peças de ID 197386561 e 197394999 demonstram a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não tendo os impugnantes comprovados que eles possuem condições de arcar com esses custos.
Assim, rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor e concedo a gratuidade de justiça ao primeiro e segundo réus, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O primeiro e segundo réus arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que o autor não participou da ação n. 0701300-24.2018.8.07.0011, por isso não poderia pleitear sua nulidade, todavia é justamente esse fato que demonstra sua legitimidade, pois segundo ele um vício insanável, qual seja, a falta de citação de litisconsorte passivo necessário, ensejou a nulidade questionada, advindo daí sua legitimidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
Os réus alegaram, ainda, o não cabimento da ação de nulidade, uma vez que apenas na hipótese de homologação de transação prevista no artigo 966, §4°, do Código de Processo Civil seria cabível a presente ação.
No entanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência a figura da ação de “Querela Nullitatis Insanabilis” nas hipóteses em que não ocorre a citação de litisconsórcio passivo necessário, justamente a hipótese alegada nos autos, o que afasta a tese dos réus.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo n. 0701300-24.2018.8.07.0011.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que é casado com Eliete Moura Guedes desde 1984, sendo os reais proprietários do imóvel situado no lote 3, do Bloco 360, do setor 2ª Avenida Residencial do Núcleo Bandeirantes, mas na ação distribuída sob o n. 0701300-24.2018.8.07.0011, em que foi proferida sentença declarando a nulidade da escritura pública de 20/10/2017, lavrada às fls. 163 e 164 do Livro 1427 do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e R-1-102.003 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e determinando a transferência da propriedade do referido imóvel para Antônio Moura Guedes ele não foi citado.
A quarta ré, por seu turno, sustenta que procedeu a escrituração definitiva do bem em favor de Galdino Borges em razão desse ser o real promitente comprador do imóvel no contrato celebrado com esta empresa.
Afirma, ainda, que a alegação do autor que não tinha ciência dos negócios celebrados pelo seu cônjuge deve ser refutada, pois bizarra O primeiro e segundo réus, por seu turno, sustentam que o autor não comprovou qual o regime de bens do casal.
Alegam que todos os atos foram praticados pela esposa do autor com consentimento e conhecimento desse e nesse momento processual, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo n. 0701300-24.2018.8.07.0011, não é possível o acolhimento da nulidade pretendida.
Preceitua o artigo 73, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil que ambos os cônjuges deverão ser necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Da analise da certidão de casamento anexada pelo autor no ID 155822439, verifica-se que ele contraiu matrimônio com a ré Eliete Moura Guedes em 9/1/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Entretanto, é imprescindível perquirir a natureza daquela ação, para se verificar se realmente versava sobre direito real imobiliário, como alega o autor, ensejando, então, a suposta nulidade.
Naquela ação os autores, ora primeiro e segundo réus desta ação, pleiteavam a declaração de nulidade da escritura lavrada em nome de Galdino Borges, tendo esse pedido sido julgado procedente em razão da irregularidade do mandato da procuradora Eliete Moura Guedes, pois a escritura foi lavrada em 20/10/2017, após a morte de Galdino, que ocorreu em 8/6/2009.
A sentença destacou que o mandato cessa com a morte de uma das partes, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, e a escritura teria sido lavrada quando não havia poderes, ressaltando que a procuração outorgada também não permitia a transferência diretamente para a segunda ré.
Nesse sentido resta evidenciado que a discussão havida naquela ação não é sobre direitos reais imobiliários e, sim, relação obrigacional, pois se tratava da existência e validade do ato e do mandato outorgado a terceira ré, por isso, não havia necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessários entre o autor e a terceira ré.
Mesmo que se ultrapasse esse entendimento é imperioso destacar que a quarta ré em 20/12/1968 cedeu direitos sobre o imóvel para Edgar Mendes Batista, que cedeu os direitos para Galdino Borges em 28/6/1978 com anuência da quarta ré e a cessão de direitos de Edgar, representado por Galdino, para Antônio Moura Guedes, genitor do primeiro e segundo réus ocorreu em 31/7/1980 e o substabelecimento para a terceira ré na mesma data, quando ela ainda não havia contraído matrimônio com o autor (9/1/1985).
Todos os negócios jurídicos acima celebrados possuem natureza obrigacional e não implicam na necessidade de citação do cônjuge, o que afasta a tese do autor.
Releva, ainda, notar que a relação entre o primeiro e segundo réus, o autor e a terceira ré, tia dos primeiros, é extremamente conturbada e já gerou inúmeras demandas judiciais desde o falecimento de Antônio Moura Guedes, genitor dos réus, e não é crível que o autor não tivesse conhecimento da existência desta ação, especialmente se considerarmos que ele ajuizou ação de embargos de terceiros distribuído sob o n. 0703973-48.2022.8.07.0011 e foi réu na ação de reintegração de posse distribuída sob o n. 0703711-98.2022.8.07.0011, ainda no ano de 2022, mas somente ajuizou esta ação após todos os recursos interpostos por Eliete Moura Guedes terem sido improvidos e ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação n. 0701300-24.2018.8.07.0011.
Também não lhe socorre a afirmação que a terceira ré, esposa do autor, não possuía conhecimentos jurídicos, por isso, não noticiou a existência da ação, uma vez que ela estava assistida por advogado naquela ação e em todas as demais em que figurou como parte em algum litígio em desfavor do primeiro e segundo réus.
Cumpre, ainda, ressaltar que a escrituração do imóvel em nome do genitor do primeiro e segundo réus determinada na sentença proferida nos autos do processo n. 0701300-24.2018.8.07.0011 não trasmuda a natureza da ação que versa sobre direito obrigacional, pois essa é apenas uma consequência da declaração de nulidade da escritura, pois nenhum dos possíveis proprietários do bem, leia-se a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e os herdeiros de Galdino Borges o reivindicaram.
Assim, resta evidenciada a inexistência da nulidade arguida pelo autor, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual a sentença proferida nos autos do processo n. 0701300-24.2018.8.07.0011 não padece de vício algum, sendo valida e eficaz, especialmente se considerarmos que em 29/7/2022 ocorreu o trânsito em julgado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:21
Outras decisões
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04/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDA VAZ BORGES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LARISSA VAZ BORGES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIELZA VAZ BORGES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ BORGES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703916-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO DIAS DE FARIAS REQUERIDO: LEONARDO MOURA GUEDES, EDUARDO MOURA GUEDES, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, MARIELZA VAZ BORGES, ADRIANO VAZ BORGES, LARISSA VAZ BORGES, AMANDA VAZ BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 186834407 se reporta à Réplica, tempestivamente oferecida, em relação à contestação conjunta de ID 182100036.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:21:58.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Deferido o pedido de CELSO DIAS DE FARIAS - CPF: *79.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:45
Deferido o pedido de CELSO DIAS DE FARIAS - CPF: *79.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CELSO DIAS DE FARIAS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CELSO DIAS DE FARIAS em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:00
Declarada incompetência
-
14/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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