TJDFT - 0703897-34.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEAL em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INGRESSO DO DISTRITO FEDERAL NO FEITO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA.
LEI Nº 9.469/97.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITES DA LIDE.
OBSERVADOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, autoriza a intervenção do Ente Público mesmo nos casos em que não estiver presente o interesse jurídico, bastando meramente o interesse econômico, ainda que de reflexos indiretos.
Nesse caso, os poderes do interveniente se limitam a esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e apresentar memoriais, não sendo possível ao Poder Público suscitar novos pontos controvertidos. 2.
Não obstante a responsabilidade processual limitada da referida modalidade especial de intervenção de terceiros, a parte fina do parágrafo único do art. 5º da mencionada lei estabelece que, para fins de deslocamento da competência, o interventor anômalo será considerado parte do processo. 3.
No caso dos autos, a intervenção anômala do Distrito Federal na ação reivindicatória de imóvel movida entre particulares se deu devido ao comprovado interesse jurídico na lide, considerando que o bem litigioso pertence ao seu acervo patrimonial, o que motivou o declínio da competência do Juízo Cível para o Juízo Fazendário julgar o feito. 4.
A atuação do ente federado no processo não foi apenas de interventor anômalo, mas sim de sujeito processual, formulando pretensões próprias, de modo que o deslocamento da competência para a vara especializada atraiu o seu ônus processual com relação ao pedido subsidiário para transferência da titularidade do IPTU e da TLP do imóvel a quem de direito e arcar com os honorários sucumbenciais, não havendo que falar em julgamento ultra petita. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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