TJDFT - 0703869-49.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703869-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEZIO CAMPOS DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CLEZIO CAMPOS DA COSTA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – S/A – BRB.
Aduz o requerente que possui diversos contratos de empréstimos bancários realizados em sua conta corrente, na qual ele autorizou, à época da contratação, esse desconto; que, no entanto, ele tem o interesse em revogar a autorização dos descontos em conta corrente, pois não tem sobrado absolutamente nada para ele; que, mensalmente, tem ficado como saldo negativo; que, no mês de março de 2018, conheceu o gerente LEONARDO DA SILVA CADORSO; que o requerente se mostrou interessado na renegociação, pois o gerente havia lhe explicado que sobraria um valor considerável ao final; que compareceu à agência do BRB situada em Brazlândia; que o gerente indicou que ele realizasse um refinanciamento dos empréstimos e que sobraria a quantia de R$ 40.000,00; que o gerente pediu esse dinheiro ao requerente; que disse que poderia realizar aplicações financeiras para ele e que o valor se multiplicaria após esses investimentos; que acreditou na palavra do gerente; que autorizou que o gerente transferisse o valor para sua conta bancária; que passou a desconfiar das aplicações e investimentos que estavam sendo realizados pelo gerente; que o gerente era muito de “lábia” e convenceu o requerente a fazer outro refinanciamento e disse que desse valor sobraria mais uma quantia que seria utilizada para novas aplicações financeiras; que, em meados de abril de 2019, houve outro contrato de refinanciamento do requerente, no valor global de R$ 198.514,21; que questionou o gerente sobre o valor das parcelas, as quais estavam comprometendo todo o seu salário; que houve outro refinanciamento em meados de abril de 2021, no valor global de R$ 128.209,82; que mais uma vez foi ludibriado pelo gerente, o qual realizou um TED, no valor de R$ 20.000,00, para uma pessoa de sua família; que ainda fez com que o requerente entregasse mais R$ 10.000,00 em mãos para ele; que compareceu à Delegacia e registrou boletim de ocorrência; que, ao todo, o gerente levou R$ 70.000,00.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse revogada a autorização para desconto dos empréstimos em conta corrente; pela declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento realizados pelo gerente Leonardo da Silva Cardoso; pela devolução de todos os valores cobrados indevidamente em parcelas mensais; pela condenação em danos materiais pela repetição de indébito, no importe de R$ 140.000,00; e pela condenação em danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça no ID 169215613.
Em seguida, restou deferido o pedido liminar de suspensão dos descontos em conta corrente.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 174963613) O requerido apresentou contestação no ID 177024042.
Preliminarmente, sustou a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que o requerente tinha total conhecimento que não poderia realizar novos empréstimos pois não possuía margem; que, agindo de má-fé, em conluio com o gerente, buscaram burlar os normativos de crédito do BRB para favorecimento próprio; que os valores foram disponibilizados e devidamente utilizados pelo cliente; que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros afasta a responsabilidade objetiva.
No ID 177169577, indeferiu-se o pedido de denunciação da lide a terceiro, já que se está a tratar de relação de demanda fundada em relação de consumo (art. 88, CDC).
Em decisão saneadora, não foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia à inicial.
Em seguida, fixou-se, como ponto controvertido, as fraudes descritas na inicial, invertendo-se o ônus da prova. (ID 184485714) As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte requerida é prestadora de serviços/fornecedora de produtos, enquanto o requerente, seu destinatário final.
Nesse contexto, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista.
Com fulcro no art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade civil se caracteriza, na espécie, como objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, dispensando, assim, o exame da culpa, bastando que fique configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e a conduta praticada pelo fornecedor.
Em casos tais, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (inciso I, do § 3º, do art. 14 do CDC) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (inciso II, do § 3º, do art. 14 do CDC).
Quanto à responsabilidade da instituição financeira, é entendimento do STJ, Súmula 479: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Em relação à conduta do funcionário, prevê o CC, em seu art. 932, inciso III, que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Além disso, nos termos do art. 933 do CC, ainda que não haja culpa de sua parte, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
No caso em tela, se trata de ação de conhecimento visando à declaração de nulidade dos empréstimos listados na inicial, bem como restituição de quantia e reparação por danos morais, sob a alegação de que o requerente teria sido ludibriado por gerente do banco requerido, que lançou empréstimos indevidos em seu nome.
Em análise às manifestações das partes, é possível identificar três momentos/fatos distintos e relacionados com os pedidos iniciais.
São eles: Fato 1: Alega o requerente que, em março de 2018, fez uma renegociação de empréstimo adquirido anteriormente com o banco requerido, momento no qual foi repactuado o pagamento das parcelas, com liberação de uma quantia de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Informa que, acreditando na palavra do gerente, autorizou a transferência do dinheiro para sua conta bancária, o que foi feito em 23/03/2018.
Fato 2: Afirma o requerente que fez nova renegociação no mês de abril de 2019, no montante de R$ R$ 198.514,21.
Posteriormente, questionou o gerente quanto ao valor das parcelas, as quais estavam comprometendo todo o seu salário.
Fatos 3: Informou o requerente que, em abril de 2021, fez novo refinanciamento, no valor de R$ 128.209,82.
Em seguida, o gerente fez TED, no valor de R$ 20.000,00, para uma pessoa de sua família, bem como pediu que o requerente entregasse, em mãos, o valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, o banco requerido argumentou que o requerente tinha total conhecimento de que não poderia realizar novos empréstimos, pois não possuía margem; e que, agindo de má-fé, em conluio com o gerente, buscou burlar os normativos de crédito do BRB para favorecimento próprio.
Considerando a inversão do ônus da prova em prejuízo do banco requerido, cabia-lhe a comprovação de que o requerente agiu de má-fé, em conluio com o gerente, o que não se verifica dos autos.
Diante desse cenário, concluo estar suficientemente comprovada a falha na prestação de serviço, decorrente de conduta lesiva do gerente do banco requerido em prejuízo do consumidor, ora requerente, levando-o a assinar contratos de refinanciamento, sem que este tivesse margem para tanto, e, em seguida, dando finalidade estranha aos recursos depositados na conta corrente.
Passo a analisar os pedidos de declaração de nulidade de contrato e ressarcimento material.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nas relações de consumo, não é necessária a prova da má-fé do fornecedor para aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único; basta a falha na prestação do serviço, representada na cobrança indevida (ato ilícito), por erro inescusável, pois decorrente de quebra de confiança e dever de boa governança, para que seja devida a reparação. (Acórdão 1155136, 07102980520188070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019) No caso em análise, não se observa hipótese de engano justificável na conduta do banco requerido, circunstância que torna cabível a incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, não é possível, nem razoável, a determinação de devolução de todas das quantias em favor do requerente e, ao mesmo tempo, anulação dos contratos de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente.
Considerando que os contratos de refinanciamento foram realizados sem margem de crédito, pelo que comprometem a renda do requerente, tenho que a solução mais adequada é a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamentos realizados pelo gerente LEONARDO, com a devolução das quantias cobradas mensalmente do requerente, em dobro, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora a partir de cada desconto indevido.
Em relação aos valores apropriados indevidamente pelo gerente LEONARDO, no valor de R$ 70.000,00, caberá ao requerido, em ação própria, cobrar a devolução das quantias.
Em tempo, imputo ao banco requerido o ônus de apresentar os cálculos devidos em sede de liquidação de sentença, ficando, desde já, a exigibilidade de todos os empréstimos suspensa.
Ainda, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei Distrital 7.239/23, as instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Por fim, tenho que o dano gerado ao requerido ultrapassou o patamar de mero aborrecimento, visto que vítima de fraudes praticadas pelo gerente do banco requerido.
Na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
Nesse contexto, fixo danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Confirmando a liminar de ID 169215613, determinar o cancelamento de descontos automáticos diretos em conta corrente do requerente. 2) Declarar a nulidade dos contratos de refinanciamento descritos na inicial. 3) Determinar a devolução das quantias cobradas mensalmente, em dobro, em relação aos referidos contratos de refinanciamento, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido. 4) Imputar ao banco requerido o ônus de apresentar os cálculos devidos em sede de liquidação de sentença, ficando, desde já, o pagamento de todos os empréstimos suspensos. 7) Condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir dessa data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CLEZIO CAMPOS DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/10/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 01:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a CLEZIO CAMPOS DA COSTA - CPF: *24.***.*96-72 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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